A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
passará a exigir dos contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados
com incentivo fiscal, não aprovado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor cheio do
imposto, que o Fisco paulista entende ser devido. Em compensação, o crédito de
ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de forma integral.
A medida já estava prevista no Regulamento do ICMS
de São Paulo, mas sua redação dizia apenas que a Fazenda "poderá"
exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território
paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo impedia o uso do crédito
integral do imposto relativo a esses produtos, com base no Comunicado da
Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de 2004.
Assim, se a empresa pagou 6% ao invés de 12% de
ICMS para outro Estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só tinha
direito a 6% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são usados
para abater o imposto a pagar nas operações seguintes.
Com o decreto, São Paulo cria uma
nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso porque há decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional criar incentivos
sem a autorização do Confaz. Impedir o uso do crédito integral também seria. A
medida garante o crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, se o
recolhimento da diferença for realizado.
"Não há dúvida que os benefícios fiscais
concedidos fora do âmbito do Confaz são inconstitucionais e devem ser
combatidos pela via judicial adequada. O que não se admite é que o Estado
prejudicado pela guerra fiscal penalize o contribuinte localizado em seu
território, limitando o valor do crédito a ser reconhecido ou apreendendo as
mercadorias, medidas não toleradas pelos tribunais superiores", afirma o
advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.918,
publicado ontem. Ele entra em vigor hoje. O imposto correspondente ao valor do
benefício deve ser pago até o momento da entrada da mercadoria no Estado de São
Paulo. A medida também afeta empresas de outros Estados porque suas mercadorias
não entrarão em São Paulo sem a apresentação da guia com o recolhimento. Além
disso, o decreto determina que, desde que o pagamento seja feito antes da
entrada da mercadoria no Estado paulista, eles podem ser realizados pelo
remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
O recolhimento da diferença só poderá ser
dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar, antecipadamente, que
não usou os benefícios ou incentivos em desacordo com a Constituição Federal.
Segundo ofício da Fazenda paulista, que acompanha o
novo decreto, "as medidas são necessárias no interesse da arrecadação
tributária, da preservação do emprego,
do Investimento privado, do Desenvolvimento econômico do Estado
e da competitividade da Economia paulista". Além disso, a
Fazenda compromete-se a publicar a lista de incentivos fiscais de outros
Estados sujeitos a essa regra.
Para advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro
Advogados, é importante que o Estado de São Paulo, ao publicar essa lista,
traga também o valor do imposto que deve ser recolhido em cada caso. "Em
princípio, esse novo dispositivo traz uma maior segurança jurídica às operações
realizadas por contribuinte paulista com empresas situadas nos Estados listados
pelo Fisco", afirma.
Fonte: Classe Contábil
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