Cair na malha fina
da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de renda (IR)
é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode,
por meio de Ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões
nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de
entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela
empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na
folha de pagamentos.
Diversos Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs) - como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande
do Sul e Distrito Federal - já condenaram empresas a indenizar seus empregados.
Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.
Recentemente, a 2ª
Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que
descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos
repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade
fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, "é embaraçosa,
trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo
isso". Para os desembargadores, seria "indubitável, portanto, os transtornos
da empregada ao ser incluída indevidamente na malha fina da Receita
Federal".
Com esse
entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber
cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não
repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder
por sonegação fiscal na área penal.
Um instituto de
pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele
teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos
apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela
empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um
valor bem maior: R$ 10.380.
Para os
desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer homem médio sofre inegável
desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de
sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar
sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência "agravam esses
desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias
restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria
impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos". A condenação,
no caso, foi de R$ 7 mil - a diferença entre as declarações, acrescida de juros
moratórios.
No Rio Grande do
Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a
parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No
caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam
serem devidas as indenizações por danos material e moral - no valor total de R$
13 mil - por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral"
sofridos.
Segundo o advogado
Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados,
é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações
acessórias. "As empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou
atraso no envio de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou
tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado", diz.
Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi
prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.
Para evitar essas
situações, Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área
de contabilidade e a de recursos humanos. "Esses setores devem agir em
conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os
documentos à Receita Federal."
A advogada Juliana
Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que defende
empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso haja culpa.
"Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização
pelos danos morais sofridos", afirma. Para ela, algumas condenações são
altas em comparação aos danos alegados.
Em um dos casos
que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática
de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma
TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O
valor, segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a
empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os
desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz
entendeu que há culpa comprovada da empresa "useira e vezeira nesse tipo
de conduta".
Retificação de
informe evita condenação
Uma decisão da
Justiça do Trabalho de São Paulo negou o pagamento de danos morais por uma
empresa que retificou o informe de rendimentos de um ex-funcionário. Com a
correção, o empregado conseguiu, posteriormente, receber sua restituição,
apesar de ter sido incluído na malha fina da Receita Federal.
O juiz substituto
Richard Wilson Jamberg, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que os
fatos alegados não são suficientes para justificar a indenização,
"tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano a que está sujeito
qualquer pessoa que viva em sociedade". O magistrado levou em consideração
que o trabalhador, após a retificação, recebeu a restituição do imposto,
"não resultando em qualquer prejuízo material, posto que os valores pagos
pela Receita Federal incluem a Correção monetária e juros de acordo
com a Selic".
Segundo a decisão,
o fato de o trabalhador ter sido incluído na malha fina não causa qualquer dano
à sua reputação, "pois qualquer cidadão pode passar por processo de
fiscalização, onde tem a possibilidade de comprovar a regularidade de sua
situação fiscal". Para a advogada Juliana Bracks, como a empresa conseguiu
reparar a situação antes que houvesse prejuízo não caberia indenização por
danos morais.
Fonte:
Classe Contábil
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