Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um
bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve
ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de
cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.
Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade,
só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras
palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender
o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.
Assim, vale a pena
discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho deCapital auferido
com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso,
é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a
discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.
Isenção é
concedida em alguns casos
Ainda que a definição do Preço de venda
seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo
de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o
que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das
prestações.
Como quanto menor o valor de aquisição maior o
ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de
maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de
reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção
deixou de ser aplicada.
Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto
sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a
Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária,
por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita
isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à
indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso
de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram
maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos
erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está
relacionada aos Bens imóveis.
Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes
que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do
pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado,
nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer
título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre
ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O
ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades
imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está
isento de IR.
Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido
com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel
residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também
está isento do recolhimento de Imposto de Renda.
Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é
aplicado no cálculo do ganho de Capitalauferido com a venda de imóveis.
Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o
período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis
adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Como funciona o
fator?
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em
1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator
redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho deCapital reduz
para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente
calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser
preenchido pelo contribuinte.
O que mudou com a
MP?
Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a
ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de
0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade
do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
Bens de pequeno
valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de
pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de
eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante
apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20
mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o
contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem
restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em
dinheiro, mas em Bens e direitos.
Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que
o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de
pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que
pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender
de como a posse do bem é compartilhada.
- Em condomínio
No caso de Bens possuídos em condomínio,
o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo
com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união
estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em
condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto,
desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
- Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são
possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais,
que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime
de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que
pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por último, os casos em que o bem foi recebido em
doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de
imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção
discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de
renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse
caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi
zero.
Fonte:
Classe Contábil
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