A Receita Federal entende que a prestação de Serviços por
encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de
Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi
divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial
da União de ontem.
De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide
alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria
exportação.
"Na hipóteses de prestação de Serviços de
industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da
industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante
da industrialização não se caracteriza como uma venda de
mercadoria", diz o Fisco na solução de consulta.
De acordo com o advogado Fábio Calcini, do
escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê
expressamente a vedação. "Seria justo e razoável a extensão da alíquota
zero para a prestação de serviços", afirma.
No entanto, já existem decisões judiciais
contrárias ao benefício. Conforme decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), a legislação que
regulamenta o PIS e a Cofins não pode ser automaticamente estendida
para englobar as receitas auferidas com os Serviços prestados a
pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de
Processamento de Exportação.
Fonte:
Classe Contábil
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