O Estado de São
Paulo publicou, no dia 28 de dezembro de 2012, o Decreto nº 58.811/2012,
instituindo o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, para a
liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS decorrente de fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa.
O contribuinte que
aderir ao PEP ficará dispensado do recolhimento - nos percentuais indicados
abaixo - do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação
de débitos fiscais relacionados ao ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2012, desde que o valor do débito seja recolhido:
I. Em parcela
única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e
de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II. Em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) Até
24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) 25 a
60 parcelas incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c) 61 a
120 parcelas incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Em relação ao
débito exigido em de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito
em dívida ativa, as reduções mencionadas aplicam-se cumulativamente aos
seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) 70%
se liquidado no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da
lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) 60%
se liquidado no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da
lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
c) 45%
nos demais casos de ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM.
A adesão ao
Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS deverá ser realizada de 1º de
março a 31 de maio de 2013.
Fonte: Web Leis
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