A Receita Federal ampliou os requisitos necessários
para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços
de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos
de recolhimento do Imposto de renda e da CSLL. As novas regras,
previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012,
passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com
que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.
Com o Preço de transferência, a Receita
estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações
para assegurar que os valores de receitas,
custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas
declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes
de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias
brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher
menos tributos.
Pela Instrução Normativa - que regulamentou a
aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do Preço de
transferência - o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As
empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do
total de receita líquida de exportação anual. "Com esse filtro, 90% das
empresas ficarão de fora", diz Diego Marchant, tributarista do escritório
Machado Meyer.
Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a
lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para
ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve
considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. "Este
aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual
mínimo, terão que encarecer suas exportações com Risco de perda de
competitividade", afirma Marchant.
Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa
demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os
preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que
apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado.
Segundo advogados, os novos critérios para obter a
salvaguarda pegaram todos de surpresa. "A restrição é muito grave por
conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma", diz o
tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira
Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas
empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. "No último
dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das
vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final
deste mês", diz Marchant.
A Receita Federal, por meio de sua assessoria de
imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda - previstos no
artigo 48 da IN -- passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. "O Preço de
transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31
de dezembro de 2012 vale a regra anterior", diz a nota.
Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa
em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica
porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios.
Advogados veem Risco de empresas que
operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e
CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos.
"O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos,
como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só
para o ano calendário de 2013", afirma Marchant.
O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$
4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas
automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da
Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 -
que regulamentava a aplicação das regras do Preço de transferência -
para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à
confiança legítima. Isso porque a norma anterior - a IN nº 32, de 2001- era
mais vantajosa ao contribuinte.
A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em
que as operações de "back to back" devem se submeter às regras de Preço de
transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria
de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias
adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não
entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou
o resultado da empresa brasileira.
A advogada Mary Elbe Queiroz, vê nessa determinação
um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva
por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. "A lei não
estabelece a sujeição do back to back às regras do Preço de transferência,
mas a IN cria uma obrigação nova", diz. A previsão, segundo advogados, é
fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. "A
Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem
entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas
retroativamente", afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário
Nacional (CTN). "Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação,
que, portanto, já vale para 2012", diz Alexandre Siciliano.
Regras para
cálculos devem sair em breve
A Receita Federal vai corrigir nos próximos dias
uma previsão errada da Instrução Normativa nº 1.312, publicada no dia 31, em
relação ao cálculo dos juros para empréstimos firmados com empresas vinculadas
no exterior.
O cálculo é necessário para estabelecer um limite
de dedução de tributos - Imposto de renda (IR) e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Uma série de clientes estão com
dúvidas porque a IN e a lei têm previsões diferentes", diz Diego Marchant.
Segundo informou a Receita, a IN deverá se adaptar
à Lei nº 12.766, publicada no dia 27 de dezembro. Pela norma, o governo
estabeleceu que os juros serão calculados pela taxa Libor (juros de mercado
internacional) nos contratos de seis meses ou pela taxa de mercado de títulos
soberanos do Brasil emitidos no exterior, e que o Spread será
determinado pelo ministro da Fazenda com base na média de mercado.
A instrução normativa, por sua vez, determina a
fórmula em taxa Libor mais Spread de 3%. E autoriza o ministro da
Fazenda apenas a reduzir o percentual de Spread ou restabelecê-lo ao
patamar de 3%.
A IN ainda trouxe uma mudança significativa na
apuração do IR e da CSLL para os importadores e exportadores de commodities. A
partir deste ano, as empresas do setor deverão aplicar os métodos de Preço de
transferência para diversos tipos de insumo. Antes a regra valia apenas para
mercadorias negociadas em bolsa de valores.
Como esperado pelo mercado, a Receita delimitou na
instrução as Commodities sujeitas ao controle de preços em operações
de importação e exportação com empresas vinculadas. São 21 tipos de Commodities -
entre elas agrícolas, metais e petróleo.
Mas se restringe por um lado, o Fisco amplia, por
outro, a aplicação dos métodos. A IN estabelece ainda que os demais produtos
negociados em 22 bolsas de mercadorias e futuros listadas na norma também
deverão seguir a regra. Há bolsas como a de Cingapura e Tailândia. "A
Receita está terceirizando para 22 bolsas a definição da regra a ser aplicada",
diz Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
Com isso, tributaristas preveem que haverá um
problema de monitoramento das cotações. "Algumas companhias terão
departamentos para cumprir a legislação. E o setor terá que gastar mais
recursos financeiros e de pessoal para atender à legislação", diz
Marchant.
Fonte:
Classe Contábil
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