Com o documento em mãos não é necessário guardar todos os comprovantes
de pagamentos para comprovar a quitação das contas
A partir desse mês até maio de cada
ano os fornecedores de serviços públicos ou privados prestados ao consumidor de
forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura,
escolas e cartão de crédito, são obrigados a encaminhar aos clientes a
declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior. A ação está
prevista em lei federal, em vigor desde 2009.
O Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec) ressalta que o recibo traz mais praticidade ao consumidor.
Com o documento em mãos não é necessário guardar todos os comprovantes de
pagamentos para comprovar a quitação das dívidas - apenas um comprovante para
cada tipo de serviço basta. Além disso, é importante preservar esses recibos
para se proteger de eventuais cobranças indevidas.
Tem direito à declaração quem estiver
em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior do serviço. Caso
algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de
quitação será apenas dos meses não questionados.
Se o consumidor não tiver usado os
serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá conter
informações sobre os meses em que houve faturamento.
Período para conservação varia de acordo com situação
O período para
conservar essas declarações anuais, assim como de outros documentos, varia
conforme a situação. Recibos de água, energia, telefone e demais contas de
serviços essenciais; de planos de saúde, mensalidades escolares, cursos e
cartão de crédito devem ser guardados por cinco anos. De condomínio devem ser
armazenados durante todo o período em que o morador estiver no imóvel e, depois
que saiu, por mais dez anos, como prevê o Código Civil. Os de consórcio até o
encerramento das operações financeiras do grupo, e de seguro até mais um ano
após o fim da vigência.
Proposta e contrato de convênio
médico devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado;
recibos, por todo o período de contratação. Importante: o contrato de
seguro-saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação
ou ação judicial do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor deve ser
feita no prazo de um ano
O que diz a lei 12.007/09
Sancionada pelo
então presidente Lula em julho de 2009, a lei dispõe sobre a emissão
obrigatória aos consumidores da declaração de quitação anual de débitos por
fornecedores de serviços públicos e privados.
- A declaração compreenderá os meses
de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento
da respectiva fatura;
- Têm direito ao documento os
consumidores que tiverem quitado todos os débitos relativos ao ano em
referência;
- Mesmo que o consumidor não tenha
utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, tem direito à
declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos;
- O documento deve ser encaminhado
junto com a conta do mês de janeiro ou maio do ano seguinte e pode ser emitida
nessa própria fatura.
Fonte: Webleis
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