Os empresários
brasileiros comemoram uma nova conquista: a aprovação da redução e do
escalonamento de multas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, no último dia 4, pela Câmara dos Deputados. As alterações são parte
de uma emenda do Projeto de Lei de Conversão - PLV 25/12 (com a Medida
Provisória 575/12). O texto segue agora para sanção da presidencial, com prazo
de 15 dias.
A proposta defende que as multas
sejam mais adequadas ao tamanho da empresa. "O objetivo é oferecer às
pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo
e proporcional quanto à aplicação de
penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a
redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD - PIS/COFINS",
afirma o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis
(Fenacon), Valdir Pietrobon. Atualmente, em caso de atraso ou falta de entrega
de declaração ou outros documentos exigidos pela Receita, as multas têm valor
de R$ 5mil por mês/calendário. No projeto, são sugeridos valores que variam de
R$ 100,00 a R$1.500,00. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional há
redução de 70% em alguns dos valores.
Pietrobon, que acompanhou toda a
tramitação da MP, comenta a aprovação da proposta: “Tivemos uma atuação
decisiva, com o agendamento de várias reuniões no intuito de sensibilizar os
parlamentares sobre a importância que essa medida representará para as
empresas. Sem dúvida essa foi mais uma grande vitória do
Sistema Fenacon. Agora esperamos a sanção presidencial”. A Fenacon liderou um
movimento pela redução das multas, que contou com a participação de todos os
sindicatos do Sistema e entidades representativas, cerca de 170 no total.
De acordo com a redação final do
projeto, o assunto é abordado no artigo 9º, onde estão os novos valores
estipulados por apresentação fora do prazo determinado e por não atendimento na
apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre
outros, conforme detalha o trecho do projeto, a seguir:
Art. 9ºO art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O
sujeito Passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a
45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o Faturamento do
mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por
cento).
§ 2° Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou
tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada
a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa
prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo
ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.” (NR )
Fonte: Classe Contábil
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