Autoriza o
Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos
legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua
147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de
2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo
autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos
legais, vencidos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites
estabelecidos neste convênio.
§ 1º O
débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais.
§ 2º Poderão
ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de
2012.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser
pago:
I - em
parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos
legais;
II - em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até
50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por
cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I – 0,64%
para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,80%
para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III – 1%
para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No
pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos
na legislação do ICMS.
§ 3º O
ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito
automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira A formalização de pedido de
ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O
ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da
homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§ 2º A
legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não
poderá exceder a 31 de agosto de 2013.
Cláusula quarta Implica revogação do
parcelamento:
I - a
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar
em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não;
III -
inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento
previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 e que esteja em andamento
regular em 31 de maio de 2012;
IV - o
descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação
estadual.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá
dispor sobre:
I - o valor
mínimo de cada parcela;
II - a
redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os
percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos
estabelecidos neste convênio;
IV-
hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V –
tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições
deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 31 de maio de
2012, decorrentes do programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2012/cv108_12.htm
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