O valor apurado
no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) - que pode ser
objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais -
compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas
no regime da não cumulatividade.
O entendimento está na Solução de Consulta da
Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O Reintegra é um
regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que
comercializa Bens manufaturados descritos na norma com o
ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.
A solução estabelece ainda que o valor apurado no
Reintegra tem natureza de subvenção corrente para Custeio ou
operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e
Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins. "Embora
tais contribuições sejam calculadas pelo Faturamento ou receita, não
caberia a tributação deste ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse
valor não seria efetivamente uma receita", diz.
O advogado argumenta que o entendimento da Receita
desrespeitaria a determinação constitucional de que as exportações não podem
ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização
pelo fato de os contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que
exportam. "Caso tais valores sejam tributados, em verdade se está dando
com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do
Reintegra, que é de desonerar as exportações."
Segundo Calcini, há decisões do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e,
dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e Cofins.
A decisão do Carf - instância administrativa que
julga recursos contra cobranças da Receita - é da 3ª Turma da 1ª Seção. A turma
considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de
custos, não à receita nova.
Fonte: Valor Econômico
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