I. Exclusão do
Simples Nacional X Débitos Previdenciários
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados
casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como
motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes
que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e
10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos
inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social – GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que
os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de
pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime
do Simples Nacional.
Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral
disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais
débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob
cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), para que os
contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação
atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que
foram regularizados ou desconsiderados.
Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente,
débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova
consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes
de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é
aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a
impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a
consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a
empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na
Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser
excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é
procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação
será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do
exercício 2013.
Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a
ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão
sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta
Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do
contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a
ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.
II. Exclusão do Simples
Nacional x Débitos do Simples Nacional já parcelados
Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para
os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples
Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu
parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses
ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção
de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de
setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle
e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.
Fonte:
RFB
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