Três
anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar que o crédito-prêmio
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tinha sido extinto em 1990, os
exportadores sofreram nova derrota. Agora, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Ao julgar um recurso da Fazenda Nacional contra
a Gerdau, a 2ª Turma entendeu que os contribuintes devem pagar Imposto de Renda
(IR) sobre o ganho patrimonial gerado pelo benefício fiscal.
Até então, de acordo com o relator do caso no STJ,
ministro Castro Meira, havia apenas um precedente sobre a questão, de 2002 e em
sentido contrário. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira, da 1ª Turma,
havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria
inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, e
fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.
Para o ministro
Castro Meira, porém, o benefício fiscal aumenta o patrimônio da empresa e,
portanto, pode repercutir na base de cálculo do imposto. "O Imposto de
Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da
Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa,
observadas as adições e subtrações autorizadas por lei", explica o
relator.
A Gerdau vai recorrer da decisão, segundo o advogado
Miécio Uchôa Cavalcanti Filho, que representa a companhia no processo. Por
nota, a empresa informou que não comenta casos em andamento. Mas esclarece que,
se mantida a decisão da 2ª Turma do STJ, o impacto financeiro não será
significativo.
Cavalcanti Filho usará como argumento a decisão unânime
da 1ª Turma a favor dos contribuintes, proferida em recurso da Fazenda
Nacional. "Tributar o incentivo, submetendo-o ao IR, implica dar com uma
mão e tirar com a outra", afirma o advogado.
Já o principal argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) é que quaisquer recursos recebidos por uma empresa, ainda que a
título de incentivo fiscal, compõem a base de cálculo do IR, desde que
representem acréscimo patrimonial, como teria ocorrido no caso. "Para não
ser tributado [os valores referentes ao crédito-prêmio], o legislador deveria
ter criado uma isenção. Esta inexiste no caso", diz Fabrício da Soller,
procurador da Fazenda Nacional. A PGFN não sabe quantos recursos sobre a
questão tramitam no Judiciário.
Apesar de terem opiniões diferentes sobre a questão,
tributaristas concordam que a decisão do STJ terá impacto sobre outros benefícios fiscais,
como o crédito presumido do ICMS concedido por alguns Estados. Para o advogado
Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o objetivo do governo ao
conceder o crédito-prêmio foi incentivar as exportações. "É um
contrassenso desonerar o exportador e, ao mesmo tempo, tributar o
benefício", afirma.
Já o advogado Jorge Zaninetti, entende que a Fazenda
Nacional tem razão nesse caso. "O crédito-prêmio resulta em receita",
diz, acrescentando que dispensar a retenção do Imposto de Renda só seria
possível se houve previsão na lei que instituiu o benefício. "Não foi o
caso do crédito-prêmio de IPI."
Fonte: Valor Econômico
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