A Receita Federal
consolidou que o contribuinte pode entrar com novo recurso no processo
administrativo em que o fisco julgou o direito ao crédito tributário, mas não
foi discutido o valor da compensação ou restituição. Na Solução de Consulta
Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) ainda fixou o prazo
de 30 dias para a contestação com a controvérsia sobre os valores dos créditos,
chamada de nova manifestação de inconformidade.
O
caso respondido pelo fisco tem origem na Delegacia da Receita Federal de
Julgamento (DRJ) em Porto Alegre (RS). Após acórdão do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) decidir que o contribuinte tinha direito a compensar
o crédito o caso vai para a execução. No entanto, há divergência quanto ao
valor arbitrado - questão que não foi tratada nos julgamentos - e o
contribuinte entra com inconformidade contra o ato de execução no mesmo
processo administrativo. A pergunta era saber se isso é possível e se tem base
legal.
O
fisco decidiu que sim. "Se no ato de execução do acórdão houver
discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o
Carf não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas
instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores",
diz a solução interna.
"A
controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação
[manifestação de inconformidade] e recurso, com efeito suspensivo, previstos no
Decreto n. 70.235, de 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF
quanto aos valores objeto da execução", completa o texto, publicado no dia
29 de agosto.
Carlos
Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e Almeida Advogados,
afirma que a interpretação da Receita de prever a nova manifestação com base no
decreto mostra que o prazo será de 30 dias a partir do momento em que o
contribuinte souber da
execução do valor controverso, nunca antes discutido nas instâncias da Receita.
Ele
ressalta que o novo recurso apresentado no mesmo processo administrativo segue
todo o rito e curso de julgamento do primeiro: delegacia de julgamento, Carf e
eventualmente até Câmara Superior de Recursos Fiscais. "É uma nova
discussão, complementar à primeira", diz.
Ele
afirma que é bastante comum que os órgãos administrativos fiscais não discutam
o valor do crédito. "É uma questão de economia processual. Não adianta
discutir o montante total se ao final decidir-se que não há sequer o direito ao
crédito", diz. "A discussão do valor, se não empreendida na impugnação
inicial, há de se reservar para o momento oportuno", conclui a solução.
"Faltava
uma previsão legal expressa, uma lacuna que a solução veio preencher",
completa.
O
advogado destaca que muitas vezes são encontradas controvérsias com relação ao
valor arbitrado pelo fisco. "O contribuinte discute apenas com o órgão
executor do acórdão quando existem erros formais, e não novamente para as
instâncias de julgamento", diz. Os erros formais constatados na execução
são corrigidos de ofício (sem pedido da parte) quando não contrariar regras de
competência. "Há possibilidade de embargos quando o acórdão não foi claro,
usualmente julgados improcedentes. A saída é então a via judicial", diz o
advogado.
Com
a solução, a situação muda. "Em qualquer fase do processo, sobrevindo fato
novo que modifique o direito do contribuinte, a decisão já proferida terá que
ser revista por quem a proferiu", diz a norma. "Se o contribuinte se
insurgir contra os valores apurados, reabre-se a discussão, no mesmo litígio,
às mesmas instâncias julgadoras", completa o fisco.
Fonte: DCI
Nenhum comentário:
Postar um comentário