Pela primeira vez, o Fisco manifestou
posicionamento aceitando que recibos têm validade para obter as receitas de
empresas desobrigadas de emitir nota fiscal. Em solução de consulta publicada
na última semana, a Receita Federal afirmou que as receitas de pequenas
companhias, como sociedades uniprofissionais, devem ser comprovadas com
documentos como livros de registros, recibos e contratos.
Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor
tributário do Demarest e Almeida Advogados, a Receita seguia a Tendência de
desconsiderar documentos que têm valor apenas entre as duas partes e não para
terceiros (como registros públicos em cartório).
A discussão envolve o fato de que diversos estados
e municípios desobrigam pequenas empresas ou aquelas mais simples de emitir
nota fiscal. “Isso é um problema para o Fisco. Quando ele exige prova da
receita auferida, a nota é um dos documentos exigidos”, afirma Orsolon.
A Solução de Consulta n. 4, de 20 de agosto de
agosto e publicada na última quarta, afirma que “o auferimento de receitas
pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de
nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização de impressão
pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível
idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como
livros de registros, recibos, contratos, etc., desde que a lei não imponha
forma especial”.
Para Orsolon, o texto do entendimento é muito amplo
ao definir que aceita “documentos de indiscutível idoneidade”. “A solução tem
que ser mais expressa, fechar o conceito. Caso contrário ficará muito
subjetiva”, diz. Mas ela é positiva ao mudar a orientação do Fisco. “Documentos
válidos entre duas partes não tinham essa idoneidade”, completa.
“As empresas estão se profissionalizando, mas
muitas ainda não são obrigadas a emitir nota fiscal. Elas agora têm maior
segurança se sofrerem fiscalização federal. Recibos valerão para fins de
prova”, afirma o especialista.
O advogado destaca que o fato de a solução não ser
de uma região fiscal, mas da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit),
mostra uma forte indicação da interpretação de toda a Receita em cada
superintendência. “Apesar de a solução não ser vinculativa, as regiões vão se
basear nesse entendimento nacional”, afirma.
Em outro entendimento da Cosit publicado também na
última semana, a Solução de Divergência n. 9, de 16 de julho, traz uma completa
análise sobre diversos temas, entre eles a tributação de premiações.
O regulamento do Imposto de renda determina
tributação especial para determinados tipos de rendimento, como prêmios em dinheiro, Bens e Serviços ganhos
por exemplo em loterias esportivas, concursos ou sorteios. Nessas situações, a
tributação é exclusiva na fonte, ou seja, incide apenas no ato do pagamento do Prêmio e
não ao final do ano fiscal.
“No entanto, viu-se no mercado o pagamento de
premiações a empregados ou parceiros comerciais em razão do cumprimento de
metas e surgiu a discussão se o regime de tributação seguiria exclusivo de
fonte”, afirma Orsolon.
Segundo a Solução de Divergência, que pacifica o
entendimento da Receita, quando uma pessoa física recebe premiação da pessoa
jurídica vinculada à avaliação de
desempenho é umaRemuneração do trabalho, ou seja, o rendimento é um bônus
e não um Prêmio e deve ser tributado seguindo a regra geral da tabela
progressiva.
“O Fisco jogou uma pá de cal e deu uma
interpretação definitiva que todas as regiões fiscais vão seguir”, afirma o
advogado. A Solução do Fisco especifica todas as tributações para pessoas
físicas e jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior – prêmios distribuídos
para pessoa jurídica por meio de concursos e sorteios, por exemplo, são
tributados exclusivamente na fonte com alíquota de 20% e outros tipos de
prêmios em dinheiro devem ser contabilizados na escrituração da empresa
recebedora, compondo a receita por ela auferida.
STJ
Na última sexta-feira o ministro Felix Fischer
tomou posse na presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele defendeu
a limitação do número de processos encaminhados ao Tribuna, que, em sua
avaliação, deveria se ocupar apenas com o julgamento de causas mais relevantes
e com a padronização da jurisprudência.
Fischer descartou a ideia de aumentar o número de
ministros para garantir mais celeridade aos julgamentos. O crescente número de
processos encaminhados ao STJ é a grande preocupação. Segundo Fischer, o
problema está na transformação dos tribunais superiores em terceira instância,
quando deveriam limitar-se às questões de direito e, ainda assim, àquelas mais
relevantes.
Conforme o novo presidente, a subida das causas
insignificantes para tribunais superiores mostra que os filtros impostos pelas
últimas alterações legislativas (repercussão geral, súmula vinculante e
recursos repetitivos) não foram suficientes.
Fonte: Panorama Brasil
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