As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem
deixar o regime de tributação voluntariamente. Para isso, devem comunicar a sua
exclusão por opção a qualquer tempo.
A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples
Nacional, em “Simples-Serviços” menu “Exclusão” e, na ausência de inscrição ou
quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual,
deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao
microempreendedor individual (MEI).
Quando a comunicação se der por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se feita no próprio mês de janeiro. Quando a exclusão for comunicada nos demais meses, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Quando a comunicação se der por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se feita no próprio mês de janeiro. Quando a exclusão for comunicada nos demais meses, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Exclusão
também pode ocorrer por obrigatoriedade
Mas também é possível que a exclusão do regime seja obrigatória. Nesse caso, as empresas também devem fazer a comunicação e precisam observar as seguintes condições:
Mas também é possível que a exclusão do regime seja obrigatória. Nesse caso, as empresas também devem fazer a comunicação e precisam observar as seguintes condições:
a) quando a receita bruta acumulada
ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação
de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser
comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais
de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês
subsequente ao do excesso, ou até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20% de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do
excesso;
b) quando a receita bruta acumulada, no
ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o
limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a
exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à
ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos
retroativamente ao início de atividades ou até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos
limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente;
c) quando a empresa incorrer nas hipóteses de
vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN
nº 94/2011, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência da situação de vedação ou produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dessa situação;
d) quando a empresa possuir débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a
exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da
situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente
ao da comunicação;
e) quando for constatada ausência de
inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, sempre que exigível, a exclusão deverá ser comunicada até o último
dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a
partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Fonte:
UOL
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