A Divisão de
Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de
mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de
Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).
A alíquota da
contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis,
plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros.
Para hotéis, Tecnologia da informação e de comunicação e call center,
o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de
outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração.
Essas empresas
deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca,
passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o Faturamento bruto.
A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.
A resposta da
Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório
Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para
os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração
da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos
incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar
dúvidas em uma série de empresas", diz.
A norma também determina
que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo
substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos
antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu
faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório
Dannemann Siemsen.
O tributarista diz
que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto
de renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na
receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos Bens ou
o prestador dos Serviços seja mero depositário".
Fonte: Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário