O
crédito acumulado de ICMS decorre da aplicação benefícios fiscais concedidos na
forma de reduções de base de cálculo, diferimentos, isenções, bem como da
aplicação de alíquotas diversificadas.
As saídas destinadas a exportação, por não ter a
incidência do ICMS, por seu turno também geram o direito a manutenção do
crédito de ICMS pago por ocasião
das entradas, assim formando créditos de ICMS decorrentes de exportação.
A simples existência de crédito acumulado de ICMS, não representa
uma redução efetiva da carga tributária se o contribuinte não souber como
utilizá-lo.
O ICMS é definido em nossaConstituição Federal, noArtigo
155, II, parágrafo segundo, que determina:
O
imposto previsto (...)
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Temos aqui a definição
do princípio constitucional que norteia o ICMS, que é o princípio da não
cumulatividade.
Neste sentido aLei Complementar 87/96, estabeleceu em
seuArtigo 24, inciso III que:
III- Se o montante dos créditos superar os
débitos, a diferença será transportada para o mês seguinte.
ALC 87/96, também conhecida como Lei Kandir, também
estabeleceu a possibilidade de transferência a outros contribuintes, quando
noArtigo 25, ,parágrafo segundo assim estabelece:
Parágrafo Segundo - A Lei estadual poderá, nos demais
casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei
Complementar, permitir que:
II - sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
III - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
II - sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
III - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
No entanto, as possibilidades de transferência, vem
sofrendo cada vez mais empecilhos na legislação, por motivos
óbvios: ao transferir o crédito, o contribuinte que recebe a transferência
deixará de recolher tributos aos cofres públicos, o que não é do interesse de
nenhum ente fazendário.
Diante desta postura das Fazendas Estaduais, cria-se o
conflito e a problemática dos saldos credores acumulados do ICMS.
De um lado, a legislação outorga ao contribuinte que por
ocasião da saída, que aquela sua atividade terá base de cálculo ou alíquota
reduzida, ou ainda, não terá incidência, a intenção é beneficiar este
contribuinte, em função de motivos diversos, vez que o ICMS é um imposto
seletivo, que visa regular a cadeia produtiva como um todo.
A mesma legislação, que estabelece a não incidência ou
incidência reduzida do ICMS, estabelece, em nome fazer acontecer o que ela
determina, que o imposto pago por ocasião destas entradas, poderá lançado a
crédito na escrituração fiscal do contribuinte. Nada mais justo, pois do
contrário o benefício estabelecido seria apenas "meio-benefício", uma
vez que não se teria a incidência do imposto na saída, mas se tem a incidência
do imposto na entrada.
Sem débitos do imposto, e com créditos que superam os
débitos, as empresas nesta situação passam a acumular saldos credores
acumulados de ICMS. Mas como dissemos no início, a simples existência do
crédito acumulado não significa a concretização do benefício.
Manter saldo credor acumulado indefinidamente em sua
escrita fiscal, não é um benefício, pelo contrário, pode ser altamente
prejudicial ao fluxo de caixa das empresas, senão vejamos:
1) O imposto embutido nas compras e aquisições foi pago,
o fornecedor recolheu este imposto aos cofres públicos.
2) O crédito de ICMS, trata-se de um ativo, um imposto a
recuperar, e como tal figura no ativo circulante das empresas.
3) Ao figurar no ativo circulante, este saldo credor de
ICMS, está gerando um lucro fictício no balanço das empresas que não o
recuperam, contribuindo inclusive para aumento indevido da carga tributária
federal, no que diz respeito ao Imposto de Renda e Contribuição Social.
O suposto benefício, assim deixa de ser um benefício,
passando a ser algo prejudicial a saúde financeira da empresa. Não apenas por
estar com um crédito fiscal sem liquidez. Mas antes se esta empresa, tivesse a
incidência do ICMS.
Pois havendo a incidência normal do ICMS, ao invés do
suposto benefício, o elo não se romperia nela, detentora do crédito. Isto
porque passaria este ICMS ao adquirente das mercadorias, que por sua vez iria
dar sequência a cadeia, indo parar no consumidor final.
Desta forma, defendemos que nestes casos melhor seria ter
a incidência do ICMS na saída do que não ter ou ter de forma reduzida, desde
que é claro se possa repassar ao elo seguinte da cadeia para que o mesmo se
credite do imposto, dando vazão ao princípio constitucional da não
cumulatividade do ICMS.
No entanto existe a possibilidade de transformar estes
saldos credores em recursos no caixa da empresa, através de procedimentos
administrativos próprios, com a homologação da Secretaria da Fazenda.
Fonte: FISCOSOFT
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