A Secretaria de
Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça o pedido de atenção junto aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional sobre a tributação incidente sobre
os produtos adquiridos via Substituição Tributária (ST). Estes produtos não
possuem o benefício de uma carga do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) de 7,5%, mas sim a carga destinada a
cada Atividade Econômica estipulada pelo regime de Estimativa
Simplificada, o Carga Média.
“Temos
identificado que nos últimos meses cerca de 35% dos processos que recepcionamos
são de contribuintes do Simples Nacional solicitando a impugnação de
lançamentos efetuados pelo Fisco. Estão alegando que o cálculo foi feito
erroneamente, pois não foi aplicada a carga de 7,5%. A legislação é clara com
relação aos produtos cujo imposto é recolhido via Substituição Tributária. O
imposto é calculado conforme a CNAE”, ressaltou o superintendente de
Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, José Mazini.
Ainda pelo
Regulamento do ICMS, o artigo 6º do Anexo XIV, traz que os produtos da
Substituição Tributária devem estar discriminados em nota fiscal específica,
separados dos demais produtos. Quando uma nota fiscal traz algum produto que
deve ter sua tributação via ST, ela inteira é tributada conforme os índices do
Carga Média, estes previamente acordados com as entidades comerciais e
representativas.
Segundo Mazini, o
contador deve ter atenção com relação a estes processos e aos recolhimentos a
menor que estão sendo efetuados. “Devemos observar o princípio contábil da
prudência, onde ele deve provisionar o valor total lançado pelo Fisco enquanto
o processo é analisado. Caso a legislação não tenha sido observada, o processo
seja indeferido, a cobrança será feita com as correções de mora”, concluiu o
superintendente.
Fonte: O Documento
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