Voltou a circular
no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício
fiscal da Amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de
incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e
viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias
e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado
em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.
Mas há muita
gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício
fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela
outra mais que o valor de seus Ativos líquidos, essa diferença pode
ser deduzida da base de incidência do Imposto de renda e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia
compradora, em um período de cinco a dez anos.
Como esse benefício
fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as
empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo
tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do
Fisco.
Se essa for a
decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a
tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008,
há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças
contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.
A partir de 2008,
as empresas passaram a fazer um Balanço societário de acordo com as normas
editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue
ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que
já eram previstas naquela época.
A primeira
proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal
completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar
duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o Balanço em
IFRS é a base de tudo.
Pelo RTT, a
empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e
depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.
No sistema
tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral
para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada
ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões,
seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de
e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.
O entendimento dos
especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um Balanço - o
societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre a
base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e
também acerca do cálculo do juros sobre Capital próprio, que está ligado
ao patrimônio Líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do
IFRS.
Outra dúvida que
deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de Rentabilidade futura,
chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que
as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que
difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram
fazendo desde então.
Pela prática
antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio Líquidocontábil
(a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de Rentabilidade futura
e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.
Na regra contábil
nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já
que Ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar
excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os Ativos intangíveis
adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.
Já com os novos
valores, cada um desses Ativos entra em sua respectiva linha do Balanço da
empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas
linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá
ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do
Planalto.
O que deve estar
claro é que os demais Ativos adquiridos e alocados em outras linhas
(como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão
ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.
Estaria prevista
também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em
cartório, para fundamentar o valor da Mais-valia ou menos-valia dos Ativos adquiridos.
O que não estaria
definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de
quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008
ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que
eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão
efeito tributário até que o Fisco se manifeste.
Fonte: Valor Econômico
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