quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Obrigações Fiscais - Parte III

II.6 Emissão Facultativa de Documento por Contribuinte que Não Utilize ECF


Relativamente ao contribuinte que não esteja obrigado à adoção do ECF, conforme determinado no subtópico "I.1" e, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada a emissão da NFVC na operação de valor inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), fixado para o 1º dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente. 
Para o ano de 2011 o valor mínimo é de R$ 9,00.
No final do dia, o contribuinte emitirá NFVC englobando o total das operações que não tenham sido emitidos documentos fiscais, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas. Salienta-se que as vias do documento fiscal emitido de forma englobada não devem ser destacadas do talão. 
Fundamentação: art. 134 do RICMS/SP e Comunicado DA nº 89/2010 


II.7 Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line) 


Sempre que o remetente não estiver obrigado ao uso do ECF ou na impossibilidade de seu uso, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento poderá ser emitida a NFVC de forma "on-line", caso o emitente esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 
Este documento é denominado "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" (NFVC "On-line"), modelo 2", obtido mediante acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista (no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br) utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, conforme disposto na Portaria CAT nº 92/1998. 
Neste caso, não é necessária a obtenção da AIDF, basta o emitente acessar o "site" da Nota Fiscal Paulista, e proceder da seguinte maneira: 
a) selecionar a opção "Emitir NFVC On-line"; 
b) preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal; 
c) selecionar a opção "Verificar nota fiscal", para visualizar o documento a ser emitido; 
d) selecionar a opção "Confirmar emissão" ou "Voltar". 
O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC "On-line", que terá numeração seqüencial automática por estabelecimento e série única. 
Após a emissão da NFVC "On-line", o contribuinte emitente poderá, ainda neste "site": 
a) selecionar a opção "Imprimir demonstrativo" para efetuar o "download" do arquivo digital do demonstrativo da NFVC "On-line" emitida, em formato "PDF", que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas ou formulário contínuo, bem como de papel pré-impresso; 
b) consultar a autenticidade da NFVC "On-line" emitida; 
c) cancelar a NFVC "On-line" em até 5 dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação. 
No caso de cancelamento, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo de 5 anos.
Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda à Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo indicado na letra "a" anterior quanto forem necessárias. 
O "download" e a consulta de que tratam as letras "a" e "b" anteriores, serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 anos contados da data da emissão da NFVC "On-line", que poderão ser efetuados pelo emitente ou pelo destinatário da mercadoria. 
O interessante é que a NFVC "On-line" terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda. 
Fundamentação: arts. 212-O, II, e 212-P do RICMS/SP, e arts. 2º ao 5º da Portaria CAT nº 94/2007 
II.7.1 Consulta da NFVC "On-line" 
Conforme mencionado, tanto o emitente quanto o destinatário da mercadoria poderão ter acesso ao NFVC "On-line", basta acessar o "site" da Nota Fiscal Paulista, independentemente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal. 
O destinatário que possuir senha de acesso a esse "site" poderá consultar a relação de NFVC "On-line" emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro "destinatário". 
Esta consulta também ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 anos contados da data da emissão do respectivo documento. 
Fundamentação: art. 6º da Portaria CAT nº 94/2007 
II.7.2 Idoneidade do documento 
Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NFVC "On-line" que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 
Fundamentação: art. 7º da Portaria CAT nº 94/2007 


III. Outros Documentos Emitidos por Meio do ECF 
III.1 Redução "Z" 


A Redução "Z" é um documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados e que importa, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais. 
No final de cada dia, o contribuinte deverá emitir a Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos. 
Este documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: 
a) a denominação: Redução "Z"; 
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; 
c) a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão; 
d) o número indicado no Contador de Ordem da Operação; 
e) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; 
f) o número indicado no Contador de Reduções; 
g) relativamente ao Totalizador Geral (GT): 
g.1) a importância acumulada no final do dia; 
g.2) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; 
h) o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente; 
i) o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente; 
j) a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da letra "g.2" e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas letras "h" e "i"; 
l) separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações: 
l.1) com substituição tributária; 
l.2) isentas; 
l.3) não tributadas; 
l.4) tributadas; 
m) os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou às prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF; 
n) os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes; 
o) a versão do programa fiscal; 
p) o logotipo fiscal (BR estilizado); 
q) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. 
No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 horas.
Fundamentação: arts. 2º, III, e 21 da Portaria CAT nº 55/1998 


III.2 Leitura "X" 


A Leitura "X" é um documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. 
Dentre outras indicações, este documento deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas às letras "b" a "i", "o" e "p" do subtópico "III.1" . 
Este documento somente será emitido de cada ECF em funcionamento efetivo, no início de cada dia, devendo ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. 
Fundamentação: art. 20 da Portaria CAT nº 55/1998 


III.3 Disposições Comuns à Redução "Z" e à Leitura "X" 


Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons da Leitura "X" e da redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos correspondentes à efetiva carga tributária. 
Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada 10 linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: xxxxxx Redução "Z"", sendo xxxxxx, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão e ficando o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", limitado a 10 minutos, contados de seu início. 
Somente o comando de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. 
Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o "software" básico do equipamento conterá parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica. 
Fundamentação: arts. 2º, II, e 21, §§ 2º ao 5º da Portaria CAT nº 55/1998 


III.4 Fita Detalhe 


A Fita-detalhe representa o conjunto das 2ª vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF. 
Deve ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações no dispositivo de visualização. 
Em caso de emissão pelo ECF, em formulário solto, de documentos fiscais, pré-impressos tipograficamente, deverão constar no final da Fita-detalhe, impressas automaticamente pelo equipamento, as seguintes informações: a data, a hora, o número de ordem do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação. 
É imprescindível que seja efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-detalhe. 
As bobinas da Fita-detalhe devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 anos contado da data do último registro, salvo disposição em contrário. 
Em caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, por qualquer meio indelével, nas extremidades do local seccionado o número do correspondente Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico interventor. 
Via de regra, o contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF, desde que: 
a) os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 85/2007; 
b) tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por ECF. 
A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos: 
a) a data e a hora de sua emissão; 
b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi"; 
c) o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf"; 
d) a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas. 
No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão. 
Nesse caso, os dados exigidos deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento.
Fundamentação: art. 22 da Portaria CAT nº 55/1998 


Fonte: http://www.coladaweb.com/contabilidade/fluxo-de-caixa





Visitem Nossos Bloggers
           Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
           Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
           Blogger Legalização: http://www.manrelegalizacao.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
                             www.manrebrasil.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário