terça-feira, 22 de novembro de 2011

Obrigações Fiscais - Parte II


I.7 Cupom Fiscal Cancelamento 

Mesmo sendo emitido por meio eletrônico, pode ocorrer de haver erros no cupom fiscal, ou por qualquer outro motivo surgir a necessidade de cancelá-lo. O cancelamento do cupom fiscal é efetuado mediante a emissão de Cupom Fiscal Cancelamento. Tanto o ECF-PDV quanto o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que ocorra a sua emissão imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Para tanto, o Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. 
O uso desta prerrogativa obriga à escrituração do Mapa Resumo ECF (tratado no subtópico VI.1), ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação. 
O Cupom Fiscal totalizado em zero é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados. 
Também pode ocorrer o cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, e, neste caso, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos. Tratando-se de ECF-MR, somente poderá ser cancelado um item do Cupom Fiscal se este ainda não tiver sido totalizado e desde que se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior, e o equipamento possua: 
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z"; 
b) função inibidora de cancelamento de outro item que não o imediatamente anterior. 
Fundamentação: art. 15, § 7º, e art. 27 da Portaria CAT nº 55/1998 


I.8 Cupom Fiscal Adicional 


Logo após a emissão do cupom fiscal, pode ou não ser emitido um cupom fiscal adicional, que deverá corresponder à mesma operação. O cupom fiscal adicional somente poderá indicar o total da operação realizada e deverá conter o mesmo número desta. 
Fundamentação: art. 15, § 3º da Portaria CAT nº 55/1998 
I.9 Desconto 
É comum o comerciante adotar uma política de descontos. Quando realizar uma venda ao consumidor final e estiver obrigado a emitir o cupom fiscal, a operação de desconto somente será permitida antes da sua totalização e, desde que o ECF-PDV ou o ECF-IF: 
a) não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; 
b) possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos. 
Fundamentação: art. 28 da Portaria CAT nº 55/1998 


II. Emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor 


A Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NFVC), modelo 2, qualquer que seja seu valor, pode ser emitida por meio de ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador. Para tanto, deverão ser observadas as condições e os requisitos previstos na legislação. 
Caso o contribuinte não esteja obrigado a utilizar o ECF, a NFVC também deverá ser emitida nas operações de vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, ou ainda por meio eletrônico. Impressa em papel, deverá ser objeto de registro eletrônico (REDF), nos termos do art. 212-P do RICMS/SP; e no caso de utilização do meio eletrônico, será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente, nos termos do art. 212-P do RICMS/SP. 
Observe-se, entretanto, que se a NFVC não for emitida por meio do ECF é vedada sua emissão quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00, hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. 
Ressalte-se ainda que a NFVC emitida em papel deverá conter as seguintes indicações: 
a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; 
b) o número de ordem, a série e o número da via; 
c) a data de emissão; 
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; 
e) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 
f) os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; 
g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e sub-série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. 
Também é obrigatória a indicação na NFVC do CPF ou do CNPJ do consumidor quando solicitado por este. 
Assim como ocorre nas vendas com Cupom Fiscal, é permitida a utilização da NFVC, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e do endereço, a data e a hora da saída das mercadorias.
Fundamentação: arts. 132 a 133 do RICMS/SP 


II.1 Emissão por Meio do ECF 


A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, poderá ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal tratado no tópico I, qualquer que seja seu valor, por meio de ECF. 
Tendo em vista que a NFVC pode substituir o cupom fiscal, somente poderá ser emitida nas operações realizadas com consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto. 
Fundamentação: art. 132 do RICMS/SP 


II.2 Indicações Mínimas Obrigatórias 


A NFVC deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor; 
b) o número de ordem específico; 
c) a série e subsérie e o número da via; 
d) o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; 
e) o número de ordem da operação; 
f) a natureza da operação; 
g) a data de emissão: dia, mês e ano; 
h) o nome do estabelecimento emitente; 
i) o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; 
j) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 
l) os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; 
m) a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT); 
n) o valor acumulado no Totalizador Geral (GT); 
o) o número de controle do formulário (vide subtópico II.4); 
p) a expressão: "Emitido por ECF"; 
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso; 
r) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. 
As indicações das letras "a", "c", "h", "o" e "q" serão impressas tipograficamente. Já as indicações da letra "i", excetuadas as dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, e da letra "p", o contribuinte poderá optar pela impressão tipográfica ou pelo ECF. As demais informações, obrigatoriamente, serão impressas pelo ECF.
Importante salientar que o emitente deverá indicar o CNPJ ou o CPF do consumidor, quando exigido por ele. 
Fundamentação: art. 16, "caput", e § 8º, e art. 17 da Portaria CAT nº 55/1998 


II.3 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 


Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a confecção de impressos de NFVC em formulário contínuo, quando destinados à emissão por meio de ECF. 
Fundamentação: art. 132, parágrafo único do RICMS/SP 


II.4 Inutilização dos Formulários 


Os formulários inutilizados antes de se transformar em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50, em ordem numérica seqüencial, devendo permanecer em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado. 
Fundamentação: art. 17, § 1º da Portaria CAT nº 55/1998 


II.5 Impossibilidade de Uso do ECF 


Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF. 
Fundamentação: art. 19 da Portaria CAT nº 55/1998.


Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201777#ixzz1dOJow5dd



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