sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Obrigações Fiscais - Parte I

Emissão do Cupom Fiscal

 Obrigatoriedade

O Cupom Fiscal deve ser emitido quando da venda de mercadorias, à vista, sempre que o destinatário for pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS e é imprescindível que esta mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento.
Esse documento deve ser emitido por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); nesse sentido, somente está obrigado ao uso do ECF, o estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, exceto nos seguintes casos:
a) do estabelecimento:
a.1) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
a.2) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
a.3) que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
a.4) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
b) do contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00;
Observe-se que, para determinação da obrigatoriedade ou não de utilização do ECF, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. Ressalte-se ainda que para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e pertencentes ao mesmo titular.
Fundamentação: arts. 135, caput, e 251 do RICMS/SP
I.1.1 Dispensa de emissão
A emissão de Cupom Fiscal é dispensada nas seguintes operações, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações realizadas fora do estabelecimento;
c) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Também é vedada a emissão de Cupom Fiscal, bem como o uso de ECF pelo contribuinte sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, modelo 59, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Fundamentação: arts. 135, §8º e art. 251, §5º do RICMS/SP.
I.2 Indicações Mínimas Obrigatórias
O Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Cupom Fiscal;
b) a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
As informações relativas à letra "b" podem ser impressas, tipograficamente, no verso do Cupom Fiscal.
c) a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
d) o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
e) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento, para os estabelecimentos que possuírem mais de um equipamento;
f) a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
f.1) T - Tributado;
f.2) F - Substituição Tributária;
f.3) I - Isenção;
f.4) N - Não-incidência;
g) os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR (máquina registradora);
h) a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria;
i) o valor total da operação;
j) o logotipo fiscal (BR estilizado);
l) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
m) campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
Relativamente ao cupom emitido por ECF-PDV (terminal ponto de venda) ou ECF-IF (impressora fiscal), além das indicações citadas, também é necessário conter:
a) o código da mercadoria, dotado de dígito verificador;
b) o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);
c) o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
É admitida a inclusão de informações promocionais de até 8 linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal.
Importante salientar também que o emitente do Cupom Fiscal deverá indicar o CNPJ ou CPF do consumidor, quando exigido por ele.
Fundamentação: art. 15, caput, e §§ 1º, 2º e 6º da Portaria CAT nº 55/1998, e art. 135, § 6º do RICMS/SP.

 Tributação Diferenciada

Sempre que houver mercadorias sujeitas a diferentes alíquotas e/ou com redução da base de cálculo do ICMS, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação, ainda que o cupom tenha sido emitido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Contudo, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional é obrigatória a indicação, no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais, da seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional".
Fundamentação: art. 15, caput, e § 4º, e art. 15-A da Portaria CAT nº 55/1998

 Hipóteses de Emissão de Outro Documento Fiscal

O fato de o destinatário ser não-contribuinte não significa que ele não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes. Dessa forma, quando o destinatário for inscrito, mas não for contribuinte do imposto, é permitida a emissão da Nota Fiscal, em substituição ao Cupom Fiscal.
Também é permitida a emissão da Nota Fiscal, nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
a) serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
c) o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Fundamentação: arts. 135 do RICMS/SP

 Entrega de Mercadorias em Domicílio

Conforme mencionado anteriormente, uma das condições para que seja obrigatória a emissão do Cupom Fiscal é que "a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento".
Entretanto, é permitida a utilização de Cupom Fiscal, na entrega de mercadoria em domicílio, dentro do território paulista, desde que indicados, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e do endereço, da data e da hora da saída das mercadorias.
O mesmo ocorre nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Fundamentação: arts. 127, § 8º, e 135, § 3º do RICMS/SP

 Informação Relativa ao IPI

O contribuinte, concomitantemente do ICMS e do IPI, deve respeitar tanto o disposto na legislação estadual, como na federal.
Assim, pode-se verificar que, os estabelecimentos industriais ou os equiparados a industrial, que realizarem venda a varejo, ou seja, ao consumidor final, de forma isolada das demais operações, independentemente da emissão do cupom fiscal a cada operação, no fim do dia podem emitir uma única nota fiscal com o destaque do IPI incidente sobre os produtos vendidos.
Ressalte-se que deve haver perfeita distinção e controle dos produtos saídos das seções de venda a varejo das demais seções.
Fundamentação: art. 135, § 4º do RICMS/SP e art. 408 do RIPI/2010.

Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201777#ixzz1dOJow5dd



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