Emissão do Cupom Fiscal
Obrigatoriedade
O Cupom Fiscal deve ser emitido quando da venda de mercadorias, à
vista, sempre que o destinatário for pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte do ICMS e é imprescindível que esta mercadoria seja retirada
ou consumida no próprio estabelecimento.
Esse documento deve ser emitido por meio do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF); nesse sentido, somente está obrigado ao uso do ECF, o
estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em
que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica
não-contribuinte do imposto, exceto nos seguintes casos:
a) do estabelecimento:
a.1) de concessionária ou permissionária de serviço público
relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás
canalizado ou distribuição de água;
a.2) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga
e de valor;
a.3) que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados;
a.4) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para
emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
b) do contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício
imediatamente anterior de até R$ 120.000,00;
Observe-se que, para determinação da obrigatoriedade ou não de
utilização do ECF, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e
serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos
descontos concedidos incondicionalmente. Ressalte-se ainda que para a apuração
da receita bruta deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de
todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e pertencentes ao
mesmo titular.
Fundamentação: arts.
135, caput, e 251
do RICMS/SP
A emissão de Cupom Fiscal é dispensada nas
seguintes operações, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
b) operações realizadas fora do
estabelecimento;
c) operações com mercadoria e prestações de
serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da
Administração Pública.
Também
é vedada a emissão de Cupom Fiscal, bem como o uso de ECF pelo contribuinte sujeito
à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, modelo 59,
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda do Estado de
São Paulo.
Fundamentação: arts.
135, §8º e art.
251, §5º do RICMS/SP.
O Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Cupom Fiscal;
b) a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do emitente;
As
informações relativas à letra "b" podem ser impressas,
tipograficamente, no verso do Cupom Fiscal.
c) a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da
emissão;
d) o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência
numérica consecutiva;
e) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento, para os estabelecimentos que possuírem mais de um equipamento;
f) a indicação da situação tributária de cada item registrado,
mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
f.1) T - Tributado;
f.2) F - Substituição Tributária;
f.3) I - Isenção;
f.4) N - Não-incidência;
g) os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes
às demais funções do ECF-MR (máquina registradora);
h) a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da
mercadoria;
i) o valor total da operação;
j) o logotipo fiscal (BR estilizado);
l) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
m) campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação
ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
Relativamente ao cupom emitido por ECF-PDV (terminal ponto de
venda) ou ECF-IF (impressora fiscal), além das indicações citadas, também é
necessário conter:
a) o código da mercadoria, dotado de dígito verificador;
b) o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo
da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);
c) o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado,
admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja
fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
É admitida a inclusão de informações promocionais de até 8 linhas,
entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal.
Importante salientar também que o emitente do Cupom Fiscal deverá
indicar o CNPJ ou CPF do consumidor, quando exigido por ele.
Fundamentação: art.
15, caput, e §§ 1º, 2º e 6º da Portaria CAT nº 55/1998,
e art.
135, § 6º do RICMS/SP.
Tributação Diferenciada
Sempre que houver mercadorias sujeitas a diferentes alíquotas e/ou
com redução da base de cálculo do ICMS, a situação tributária será indicada por
"Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente
sobre a operação, ainda que o cupom tenha sido emitido pelo contribuinte
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Contudo, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional é
obrigatória a indicação, no espaço destinado à impressão de mensagens
promocionais, da seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 -
Simples Nacional".
Fundamentação: art.
15, caput, e § 4º, e art.
15-A da Portaria CAT nº 55/1998
Hipóteses de Emissão de Outro Documento Fiscal
O fato de o destinatário ser não-contribuinte não significa que
ele não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes. Dessa forma, quando o
destinatário for inscrito, mas não for contribuinte do imposto, é permitida a
emissão da Nota Fiscal, em substituição ao Cupom Fiscal.
Também é permitida a emissão da Nota Fiscal, nos casos em que a
legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da
mercadoria, hipótese em que:
a) serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números
de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas
apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a
sua série;
c) o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal
emitido.
Fundamentação: arts.
135 do RICMS/SP
Entrega de Mercadorias em Domicílio
Conforme mencionado anteriormente, uma das condições para que seja
obrigatória a emissão do Cupom Fiscal é que "a mercadoria seja retirada ou
consumida no próprio estabelecimento".
Entretanto, é permitida a utilização de Cupom Fiscal, na entrega
de mercadoria em domicílio, dentro do território paulista, desde que indicados,
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do
adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do
CPF, e do endereço, da data e da hora da saída das mercadorias.
O mesmo ocorre nas vendas a prazo, hipótese em que deverão
constar, também, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço
final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Fundamentação: arts.
127, § 8º, e 135,
§ 3º do RICMS/SP
Informação Relativa ao IPI
O contribuinte, concomitantemente do ICMS e do IPI, deve respeitar
tanto o disposto na legislação estadual, como na federal.
Assim, pode-se verificar que, os estabelecimentos industriais ou
os equiparados a industrial, que realizarem venda a varejo, ou seja, ao
consumidor final, de forma isolada das demais operações, independentemente da
emissão do cupom fiscal a cada operação, no fim do dia podem emitir uma única
nota fiscal com o destaque do IPI incidente sobre os produtos vendidos.
Ressalte-se que deve haver perfeita distinção e controle dos
produtos saídos das seções de venda a varejo das demais seções.
Fundamentação: art.
135, § 4º do RICMS/SP
e art. 408 do RIPI/2010.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201777#ixzz1dOJow5dd
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