quinta-feira, 3 de novembro de 2011


I - Modelos 1 e 1-A

O livro Registro de Entradas apresenta-se em dois modelos distintos, modelo 1 e modelo 1-A. A diferença entre esses dois modelos corresponde às colunas que cada um possui.
O livro Registro de Entradas, modelo 1, possui colunas para o lançamento de valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); nesse sentido, deverá ser utilizado por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS, ou seja, por estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Já o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, não possui colunas relativas ao IPI e, portanto, deverá ser utilizado por contribuinte somente do ICMS.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, prevê os modelos desses livros em seu Anexo/Modelos.
Fundamentação: art. 213, §§ 2º e 3º do RICMS/SP.

II - Lançamentos

Conforme já mencionado, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas as operações e prestações relativas às entradas efetivas de mercadorias e serviços em seu estabelecimento. Os lançamentos correspondentes deverão ser feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços.
Observe-se, entretanto, que pode ocorrer de o contribuinte adquirir uma mercadoria, mas essa mercadoria não transitar pelo seu estabelecimento, ou seja, não entrar fisicamente no estabelecimento, como por exemplo, nas vendas por conta e ordem, remessas para depósito ou armazém por conta e ordem, remessa para industrialização por conta e ordem etc. Nas hipóteses de documentos fiscais que acobertem aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações, a escrituração deverá ocorrer no momento da aquisição dessas mercadorias e dos respectivos serviços. Nesse mesmo caso, tratando-se de importação de mercadoria, a escrituração do documento fiscal relativo à entrada dos produtos, bem como do documento correspondente à prestação de serviço deverão ser escriturados no momento do desembaraço.
Portanto, mesmo que a mercadoria não ingresse fisicamente no estabelecimento do adquirente, o documento fiscal relativo a essa operação deverá ser lançado no livro Registro de Entradas.
Fundamentação: art. 214, §§ 1º e 2º do RICMS/SP.

III - Descrição das Colunas

Os lançamentos no livro Registro de Entradas serão feitos documento a documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP. Dessa forma, caso o contribuinte tenha, por exemplo, adquirido mercadoria de revenda e material de uso/consumo por meio de um único documento fiscal, deverá abrir duas linhas distintas na escrituração do respectivo documento fiscal: uma para registrar a aquisição para revenda (CFOP 1.102) e outra para lançar a aquisição do material de uso/consumo (CFOP 1.556).
Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria ou de sua aquisição, no caso de compra para entrega futura, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

b) colunas Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seu número de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

c) coluna Procedência: abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente (ex.: SP, RJ, DF, RS etc);

d) coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

e) colunas Codificação:

e.1) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

e.2) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

f) colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

f.1) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS;

f.2) coluna Alíquota: a alíquota do imposto que tenha sido aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

f.3) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

Ressalte-se que para apropriação de crédito do ICMS, o contribuinte deverá observar o princípio da não-cumulatividade.

g) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

g.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

g.2) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

h) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

h.1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

h.2) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

i) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

i.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

i.2) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

j) coluna "Observações": informações diversas.
Fundamentação: art. 214, § 3º do RICMS/SP.

IV - Lançamento Englobado

Conforme mencionado no tópico anterior, em regra, os lançamentos no livro Registro de Entradas deverá ser feito documento a documento, entretanto, poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

a)     mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação para integração no ativo imobilizado;

  Ressaltamos que até 28 de fevereiro de 2011 existia a possibilidade de lançamento englobado dos documentos fiscais relativos as mercadorias destinadas ao uso e consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Essa possibilidade foi revogada pelo artigo 3º do Decreto nº 56.457/2010, com efeitos a partir de 1º de março de 2011.
b) serviços tomados de comunicação.
Fundamentação: art. 214, § 4º do RICMS/SP e art. 3º do Decreto nº 56.457/2010.

IV.1 - Diferencial de Alíquota

Nas aquisições interestaduais para o ativo imobilizado ou para uso/consumo do estabelecimento, o contribuinte paulista fica sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual.
Nessas operações, quando o contribuinte optar pelo lançamento englobado mencionado no tópico IV, os documentos fiscais deverão ser totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Estado de São Paulo.
Fundamentação: art. 214, § 5º do RICMS/SP.

V - Prestador de Serviço de Transporte

Os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, tendo em vista que são contribuintes do ICMS, também estão sujeitos à escrituração do livro Registro de Entradas. Nas hipóteses em que esses contribuintes optarem por utilizar a redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais (arts. 11 e 12 do Anexo III do RICMS/SP), poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, até 28 de fereveiro de 2011.
Vale enfatizar que as disposições deste tópico foram revogadas pelo artigo 3º do Decreto nº 56.457/2010, a partir de 1º de março de 2011.
Fundamentação: art. 214, § 6º do RICMS/SP e art. 3º do Decreto nº 56.457/2010


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201841#ixzz1cM2WL4t9



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