I - Modelos 1 e 1-A
O livro Registro de Entradas apresenta-se em dois modelos
distintos, modelo 1 e modelo 1-A. A diferença entre esses dois modelos
corresponde às colunas que cada um possui.
O livro Registro de Entradas, modelo 1, possui colunas para o
lançamento de valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI); nesse sentido, deverá ser utilizado por contribuinte sujeito,
simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS, ou seja, por estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial.
Já o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, não possui colunas
relativas ao IPI e, portanto, deverá ser utilizado por contribuinte somente do
ICMS.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, prevê os modelos desses livros em
seu Anexo/Modelos.
Fundamentação: art. 213, §§ 2º e 3º do RICMS/SP.
Conforme já mencionado, o contribuinte deverá escriturar no livro
Registro de Entradas as operações e prestações relativas às entradas efetivas
de mercadorias e serviços em seu estabelecimento. Os lançamentos
correspondentes deverão ser feitos separadamente para cada operação ou
prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no
estabelecimento ou da utilização dos serviços.
Observe-se, entretanto, que pode ocorrer de o contribuinte
adquirir uma mercadoria, mas essa mercadoria não transitar pelo seu estabelecimento,
ou seja, não entrar fisicamente no estabelecimento, como por exemplo, nas
vendas por conta e ordem, remessas para depósito ou armazém por conta e ordem,
remessa para industrialização por conta e ordem etc. Nas hipóteses de
documentos fiscais que acobertem aquisições de mercadorias que não transitarem
pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços
utilizados nessas operações, a escrituração deverá ocorrer no momento da
aquisição dessas mercadorias e dos respectivos serviços. Nesse mesmo caso,
tratando-se de importação de mercadoria, a escrituração do documento fiscal
relativo à entrada dos produtos, bem como do documento correspondente à
prestação de serviço deverão ser escriturados no momento do desembaraço.
Portanto, mesmo que a mercadoria não ingresse fisicamente no
estabelecimento do adquirente, o documento fiscal relativo a essa operação
deverá ser lançado no livro Registro de Entradas.
Fundamentação: art. 214, §§ 1º e 2º do RICMS/SP.
Os lançamentos no livro Registro de Entradas serão feitos
documento a documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas
das operações ou prestações, segundo o CFOP. Dessa forma, caso o contribuinte
tenha, por exemplo, adquirido mercadoria de revenda e material de uso/consumo
por meio de um único documento fiscal, deverá abrir duas linhas distintas na
escrituração do respectivo documento fiscal: uma para registrar a aquisição
para revenda (CFOP 1.102) e outra para lançar a aquisição do material de
uso/consumo (CFOP 1.556).
Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
a) coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria
ou de sua aquisição, no caso de compra para entrega futura, ou data da
aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de aquisição de mercadoria
que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
b) colunas Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e
data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o
nome do emitente e seu número de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando
de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão
indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
c) coluna Procedência: abreviatura da Unidade da Federação onde se
localizar o estabelecimento emitente (ex.: SP, RJ, DF, RS etc);
d) coluna Valor Contábil: valor total constante do documento
fiscal;
e) colunas Codificação:
e.1) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
e.2) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP);
f) colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do
Imposto:
f.1) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS;
f.2) coluna Alíquota: a alíquota do imposto que tenha sido
aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
f.3) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto
creditado;
Ressalte-se
que para apropriação de crédito do ICMS, o contribuinte deverá observar o
princípio da não-cumulatividade.
g) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e
"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
g.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da
operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver
sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como,
ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo;
g.2) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação,
deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao
estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou
quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento
do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída
a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações com Crédito do Imposto":
h.1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual
incidir o IPI;
h.2) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto
creditado;
i) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações sem Crédito do Imposto":
i.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da
operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver
amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
i.2) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a
parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada
de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou
quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento
remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
j) coluna "Observações": informações diversas.
Fundamentação: art. 214, § 3º do RICMS/SP.
Conforme mencionado no tópico anterior, em regra, os lançamentos
no livro Registro de Entradas deverá ser feito documento a documento,
entretanto, poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de
apuração, os documentos fiscais relativos a:
a)
mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a
sua destinação para integração no ativo imobilizado;
Ressaltamos que até 28 de fevereiro de 2011
existia a possibilidade de lançamento englobado dos documentos fiscais
relativos as mercadorias destinadas ao uso e consumo, exceto pelo usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados. Essa possibilidade foi revogada
pelo artigo
3º do Decreto nº 56.457/2010, com efeitos a partir de 1º de março de 2011.
b) serviços tomados de comunicação.
Fundamentação: art. 214, § 4º do RICMS/SP e art.
3º do Decreto nº 56.457/2010.
Nas aquisições interestaduais para o ativo imobilizado ou para
uso/consumo do estabelecimento, o contribuinte paulista fica sujeito ao
recolhimento do diferencial de alíquotas quando a alíquota interna for superior
a alíquota interestadual.
Nessas operações, quando o contribuinte optar pelo lançamento
englobado mencionado no tópico
IV, os documentos fiscais deverão ser totalizados segundo a alíquota
interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total
correspondente à diferença de imposto devida ao Estado de São Paulo.
Fundamentação: art. 214, § 5º do RICMS/SP.
Os prestadores de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, tendo em vista que são contribuintes do ICMS, também estão
sujeitos à escrituração do livro Registro de Entradas. Nas hipóteses em que
esses contribuintes optarem por utilizar a redução da tributação, condicionada
ao não-aproveitamento de créditos fiscais (arts. 11 e 12 do Anexo III do RICMS/SP), poderão
escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos
serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e
a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período
de apuração, até 28 de fereveiro de 2011.
Vale enfatizar que as disposições deste tópico foram revogadas
pelo artigo
3º do Decreto nº 56.457/2010, a partir de 1º de março de 2011.
Fundamentação: art. 214, § 6º do RICMS/SP e art.
3º do Decreto nº 56.457/2010.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=201841#ixzz1cM2WL4t9
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