EFD
Parte II
IV - Validação e assinatura do arquivo digital
O contribuinte, observado o leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 9/2008,deverá gerar o arquivo digital, que deverá ser submetido à validação de consistência por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de download no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped.
Dessa forma, o contribuinte deverá baixar o PVA-EFD em seu computador, importar a escrituração fiscal e validá-la.
Ressalte-se, entretanto, que a validação:
a) restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute;
b) deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.
Fundamentação: art. 9º, § 1º da Portaria CAT nº 147/2009
Após a verificação da consistência do arquivo, este deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Essa certificação poderá se dar por meio de um certificado A1 ou A3.
Assim, poderão assinar a EFD:
a) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
b) o e-PF ou e-CPF do seu representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
c) a pessoa jurídica ou pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
O PVA-EFD, automaticamente também realiza os seguintes processamentos:
a) a verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
b) a geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;
Fundamentação: art. 9º, § 2º, itens 1 e 2 da Portaria CAT nº 147/2009.
Após a validação e assinatura do arquivo da EFD, também por meio do PVA, o contribuinte deverá transmiti-lo diretamente à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, independentemente da quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
O programa TED está disponível para download na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe.
Imediatamente após ter recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD, a Secretaria da Fazenda deverá retransmitir o respectivo arquivo, por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.
Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para recepção e processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte paulista deverá, alternativamente, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente.
Ressalte-se que são vedados a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio ou em forma diversa.
Fundamentação: art. 9º, § 2º, item 3, §§ 3º ao 6º, da Portaria CAT nº 147/2009.
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período a que se refere.
Os arquivos digitais deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência
Fundamentação: arts. 10 da Portaria CAT nº 147/2009.
O processamento da recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo, a verificação:
a) dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD;
b) da validade e autenticidade da assinatura digital;
c) da integridade das informações contidas no arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente gerado um número de protocolo;
e) do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD;
f) da versão do PVA-EFD;
g) da versão das tabelas e códigos.
Após efetuadas essas verificações, será expedida, automaticamente, por meio da Internet, comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese em que será informada a causa;
b) regular recepção do arquivo digital da EFD , hipótese em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento.
O protocolo de recebimento será gerado eletronicamente imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda e corresponderá a um número único e insubstituível. Assim, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD serão consideradas escrituradas nos livros fiscais e no CIAP a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações, a qual será considerada como escriturada nos respectivos livros fiscais a partir do momento em que tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda, conforme o caso.
Observe-se, no entanto, que a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte, não impedindo a impugnação da EFD pelo fisco relativamente:
a) à inexistência, devidamente comprovada, de operações, prestações e informações constantes no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
b) à omissão de operações, prestações e informações que, estando sujeitas à EFD, não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
c) a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
c.1) na diminuição do imposto a pagar;
c.2) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
c.3) na simulação da ocorrência de operações ou prestações não praticadas pelo contribuinte;
c.4) na omissão de operações ou prestações efetivamente praticadas pelo contribuinte.
Fundamentação: arts. 11 ao 14 da Portaria CAT nº 147/2009.
O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. Para tanto deverá:
a) gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo (retificação);
b) enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital retificado, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.
O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD.
Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
a) diminuição do imposto a pagar;
b) aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
c) alteração do valor total de entradas;
d) alteração do valor total de saídas.
Nesse caso, o contribuinte, após ter gerado um novo arquivo e tê-lo enviado à Secretaria da Fazenda, deverá protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:
a) demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;
c) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora;
d) Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.
Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo protocolizado pedido conforme mencionado anteriormente.
Nas hipóteses de haver necessidade de autorização para a retificação do arquivo digital, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda, o pedido de retificação ficará pendente de homologação enquanto não tiver sido formalmente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Será considerada inválida a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o disposto anteriormente.
Fundamentação: arts. 15 e 20 da Portaria CAT nº 147/2009.
O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, até o dia 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.
Ressalte-se que havendo a necessidade de retificação, deverão ser gerados e enviados individualmente, um arquivo para cada período de competência.
Fundamentação: art. 18 da Portaria CAT nº 147/2009.
A responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD.
O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal, sendo que a retificação da EFD somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal competente.
A autoridade fiscal competente receberá os documentos relativos ao pedido de retificação mediante a emissão de um protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento da retificação.
Para análise do pedido de retificação da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações fiscais.
Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do arquivo enviado.
A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.
Caso a retificação da EFD resulte em diminuição de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria Geral do Estado, devidamente instruído com:
a) os documentos apresentados pelo contribuinte e outros que se fizerem necessários;
b) a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.
Após a Procuradoria Geral do Estado ter se manifestado sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por meio da retificação da EFD e a subsequente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências necessárias.
Na hipótese da manifestação da Procuradoria Geral do Estado ser desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá creditar-se do valor correspondente à respectiva diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto.
Fundamentação: art. 16 da Portaria CAT nº 147/2009.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=217176#ixzz1cM2DhZDZ
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