Introdução
Muitos contribuintes, para dar a conhecer o seu produto,
utilizam-se da distribuição gratuita. Observadas determinadas condições essa
distribuição gratuita poderá usufruir benefício fiscal tanto do ICMS quanto do
IPI, conforme dispõe o art. 3º do Anexo I do RICMS/SP
- Decreto nº 45.490/2000 e
o art. 53 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010.
No presente Roteiro trataremos dos procedimentos a serem
observados nessas operações.
Tanto a legislação do ICMS como a do IPI, consideram "amostra
grátis", como sendo a mercadoria distribuída com pequeno ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar
conhecimento de sua natureza, sua espécie e qualidade.
A legislação estadual confere isenção do imposto às saídas
internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da
mercadoria.
Este benefício aplica-se a qualquer produto desde que observadas
as condições estabelecidas, conforme subtópico a seguir.
Fundamentação: art. 3º do Anexo I do RICMS/SP.
A legislação quando estabelece as condições para fruição da
isenção, prevê hipóteses distintas em relação aos medicamentos.
Dessa forma, será considerada amostra grátis a que contiver a
indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição
Gratuita", e ainda, devem consistir em quantidade não excedente a 20%
(vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de
apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Contudo, no que se refere aos medicamentos, será considerada
amostra grátis para fins de fruição do benefício, a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e
comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA
PROIBIDA" de forma clara e não removível;
e) o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
Fundamentação: art. 3º do Anexo I do RICMS/SP.
Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições
previstas no subtópico anterior deverá ser tributada normalmente, todavia, nada
impede que seja distribuída a titulo gratuito.
Ou seja, as condições mencionadas anteriormente referem-se à
aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente
produtos.
A base de cálculo do ICMS nas operações com amostra grátis tributada
será composta dos seguintes valores:
a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o
remetente seja industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
1ª) Tanto na letra "a" como na letra "b"
adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
2ª) Na hipótese da letra "b", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na Nota anterior.
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
2ª) Na hipótese da letra "b", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na Nota anterior.
Fundamentação: art. 38, II e III e §§
1º e 2º do RICMS/SP.
As características para que seja concedida isenção do IPI são bem
parecidas com as do ICMS. Vejamos.
A isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos
para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidos os seguintes requisitos:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão
"Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo
ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo
produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e
dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de
produtos da indústria farmacêutica.
Fundamentação: art. 54, III do RIPI/2010.
A isenção do IPI também se aplica na saída de amostras de tecidos
de qualquer largura, e de comprimento até 45 cm para os de algodão estampado, e
30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa
tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial".
A saída de amostras de tecidos cujo comprimento não exceda de 25
cm (algodão estampado) e 15 cm (demais) estão dispensadas da exigência
mencionada anteriormente.
Fundamentação: art. 54, IV do RIPI/2010.
Aplicar-se-á também a isenção do imposto, nas saídas de pés
isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a seguinte expressão: "Amostra para
Viajante".
Fundamentação: art. 54, V do RIPI/2010.
Tanto os fabricantes como os estabelecimentos que encomendam a
industrialização de produtos mediante a remessa de insumos são obrigados a
rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de
sua saída do estabelecimento.
Assim, deverão constar nas mercadorias distribuídas a título
gratuito as seguintes expressões:
a) no caso de amostra grátis isenta do imposto - "amostra
grátis";
b) no caso de amostra grátis tributada - "amostra grátis
tributada".
Fundamentação: art. 273, § 9º do RIPI/2010.
Quando a mercadoria não satisfizer as condições estabelecidas na
legislação para a aplicação da isenção, deverá ser tributada. Para o cálculo do
imposto, o valor tributável do IPI corresponderá ao preço corrente do produto
ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
Fundamentação: art. 190 do RIPI/2010.
A importação de amostra grátis também está amparada pela isenção
do ICMS desde que a mercadoria não tenha valor comercial e desde que observadas
as definições estabelecidas pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação.
Fundamentação: art. 37, II do Anexo I do RICMS/SP.
Conforme mencionado anteriormente, para que seja aplicada a
isenção do ICMS e do IPI, deverão ser cumpridos os requisitos mencionados nos
tópicos II e III.
Caso as condições lá estabelecidas não sejam cumpridas, o
contribuinte deverá tributar as operações realizadas com amostra grátis
normalmente por esses impostos quando incidentes. Considerando o princípio da
não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá
direito ao crédito do imposto (tanto do ICMS, quanto do IPI) referente à
entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento.
Fundamentação: art. 59 do RICMS/SP.
Tendo em vista não haver disposição expressa na legislação sobre a
manutenção nas operações de saída de amostra grátis com a isenção do ICMS, os
créditos apropriados em razão da entrada deverão ser estornados.
Quanto ao IPI, os créditos poderão ser mantidos conforme
disposição do art. 11 da Lei nº 9.779/99.
Na saída de mercadoria a título de amostra grátis sujeita à
isenção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as seguintes
especificações, além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário:
a) natureza da operação: "Amostra grátis";
b) CFOP: 5.911 (operações internas) ou 6.911 (operações
interestaduais), conforme o caso;
c) Descrição dos produtos;
d) CST: 040 (se mercadoria nacional); 140 (se mercadoria
estrangeira importada diretamente), ou 240 (se mercadoria estrangeira adquirida
no mercado interno);
e) unidade, quantidade, valor unitário e valor total.
f) em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis
apenas, mencionar:
1 - ICMS - isento conforme art. 3º do Anexo I do RICMS-SP;
2 - IPI - isento conforme art. 54 do RIPI/2010.
Caso a amostra grátis seja tributada o contribuinte deverá emitir
Nota Fiscal com destaque do imposto.
O contribuinte que receber mercadorias a título de amostra grátis
deverá escriturar a respectiva nota fiscal no seu livro Registro de Entradas
com os COPFs 1.911 (operação interna) ou 2.911 (operação interestadual).
A escrituração fiscal relativamente às operações de saída de
amostra grátis (isentas do ICMS e do IPI) será feita no livro Registro de
Saídas, devendo ser utilizadas as seguintes colunas:
a) Valor contábil;
b) ICMS - isentas ou não-tributadas;
c) IPI - isentas ou não-tributadas.
Fundamentação: art. 215 do RICMS/SP.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=121514#ixzz1d7AOer2s
Visitem nossos bloggers:
Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
Blogger Contábil: http://www.manrecontabilidade.blogspot.com/
Blogger Legalização: http://www.manrelegalizacao.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
Nenhum comentário:
Postar um comentário