terça-feira, 8 de novembro de 2011

Amostra Grátis




Introdução

Muitos contribuintes, para dar a conhecer o seu produto, utilizam-se da distribuição gratuita. Observadas determinadas condições essa distribuição gratuita poderá usufruir benefício fiscal tanto do ICMS quanto do IPI, conforme dispõe o art. 3º do Anexo I do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000 e o art. 53 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010.
No presente Roteiro trataremos dos procedimentos a serem observados nessas operações.

I - Definição

Tanto a legislação do ICMS como a do IPI, consideram "amostra grátis", como sendo a mercadoria distribuída com pequeno ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, sua espécie e qualidade.

II - Procedimentos quanto ao ICMS

II.1 - Isenção

A legislação estadual confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
Este benefício aplica-se a qualquer produto desde que observadas as condições estabelecidas, conforme subtópico a seguir.
Fundamentação: art. 3º do Anexo I do RICMS/SP.
II.1.1 - Aplicabilidade
A legislação quando estabelece as condições para fruição da isenção, prevê hipóteses distintas em relação aos medicamentos.
Dessa forma, será considerada amostra grátis a que contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita", e ainda, devem consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Contudo, no que se refere aos medicamentos, será considerada amostra grátis para fins de fruição do benefício, a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
e) o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Fundamentação: art. 3º do Anexo I do RICMS/SP.

II.2 - Tributação

Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas no subtópico anterior deverá ser tributada normalmente, todavia, nada impede que seja distribuída a titulo gratuito.
Ou seja, as condições mencionadas anteriormente referem-se à aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente produtos.
II.2.1 - Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações com amostra grátis tributada será composta dos seguintes valores:
a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
1ª) Tanto na letra "a" como na letra "b" adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
2ª) Na hipótese da letra "b", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na Nota anterior.
Fundamentação: art. 38, II e III e §§ 1º e 2º do RICMS/SP.

III - Procedimentos quanto ao IPI

As características para que seja concedida isenção do IPI são bem parecidas com as do ICMS. Vejamos.

III.1 - Amostras de Produtos para Distribuição Gratuita sem Valor Comercial - Requisitos

A isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
Fundamentação: art. 54, III do RIPI/2010.

III.2 - Amostras de Tecidos

A isenção do IPI também se aplica na saída de amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45 cm para os de algodão estampado, e 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial".
A saída de amostras de tecidos cujo comprimento não exceda de 25 cm (algodão estampado) e 15 cm (demais) estão dispensadas da exigência mencionada anteriormente.
Fundamentação: art. 54, IV do RIPI/2010.

III.3 - Pés Isolados de Calçados

Aplicar-se-á também a isenção do imposto, nas saídas de pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a seguinte expressão: "Amostra para Viajante".
Fundamentação: art. 54, V do RIPI/2010.

III.4 - Rotulagem ou Marcação

Tanto os fabricantes como os estabelecimentos que encomendam a industrialização de produtos mediante a remessa de insumos são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento.
Assim, deverão constar nas mercadorias distribuídas a título gratuito as seguintes expressões:
a) no caso de amostra grátis isenta do imposto - "amostra grátis";
b) no caso de amostra grátis tributada - "amostra grátis tributada".
Fundamentação: art. 273, § 9º do RIPI/2010.

III.5 - Amostra Grátis Tributada

Quando a mercadoria não satisfizer as condições estabelecidas na legislação para a aplicação da isenção, deverá ser tributada. Para o cálculo do imposto, o valor tributável do IPI corresponderá ao preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
Fundamentação: art. 190 do RIPI/2010.

IV - Importação

A importação de amostra grátis também está amparada pela isenção do ICMS desde que a mercadoria não tenha valor comercial e desde que observadas as definições estabelecidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.
Fundamentação: art. 37, II do Anexo I do RICMS/SP.

V - Amostra Grátis Tributada - Crédito do Imposto

Conforme mencionado anteriormente, para que seja aplicada a isenção do ICMS e do IPI, deverão ser cumpridos os requisitos mencionados nos tópicos II e III.
Caso as condições lá estabelecidas não sejam cumpridas, o contribuinte deverá tributar as operações realizadas com amostra grátis normalmente por esses impostos quando incidentes. Considerando o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto (tanto do ICMS, quanto do IPI) referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento.
Fundamentação: art. 59 do RICMS/SP.

VI - Amostra Grátis Isenta - Crédito do Imposto
VI.1 - ICMS

Tendo em vista não haver disposição expressa na legislação sobre a manutenção nas operações de saída de amostra grátis com a isenção do ICMS, os créditos apropriados em razão da entrada deverão ser estornados.
VI.2 - IPI
Quanto ao IPI, os créditos poderão ser mantidos conforme disposição do art. 11 da Lei nº 9.779/99.

VII - Emissão de Nota Fiscal

Na saída de mercadoria a título de amostra grátis sujeita à isenção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as seguintes especificações, além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário:
a) natureza da operação: "Amostra grátis";
b) CFOP: 5.911 (operações internas) ou 6.911 (operações interestaduais), conforme o caso;
c) Descrição dos produtos;
d) CST: 040 (se mercadoria nacional); 140 (se mercadoria estrangeira importada diretamente), ou 240 (se mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno);
e) unidade, quantidade, valor unitário e valor total.
f) em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, mencionar:
1 - ICMS - isento conforme art. 3º do Anexo I do RICMS-SP;
2 - IPI - isento conforme art. 54 do RIPI/2010.
Caso a amostra grátis seja tributada o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto.
O contribuinte que receber mercadorias a título de amostra grátis deverá escriturar a respectiva nota fiscal no seu livro Registro de Entradas com os COPFs 1.911 (operação interna) ou 2.911 (operação interestadual).

VIII - Escrituração Fiscal

A escrituração fiscal relativamente às operações de saída de amostra grátis (isentas do ICMS e do IPI) será feita no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizadas as seguintes colunas:
a) Valor contábil;
b) ICMS - isentas ou não-tributadas;
c) IPI - isentas ou não-tributadas.
Fundamentação: art. 215 do RICMS/SP.


Fonte:
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=121514#ixzz1d7AOer2s



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