I.3 - Características do credenciamento
Ressalta-se que a legislação pauslita determinar que o credenciamento:
a) será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
b) será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
c) poderá ser:
c.1) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica;
c.2) de ofício;
A Sefaz poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício se dará, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O., encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.
O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento.
c.3) obrigatório, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Fundamentação: art. 2º, § 2º e art. 3º da Portaria CAT nº 140/2010.
Com a efetivação do credenciamento, o contribuinte deve ficar atendo, já que a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DO ou o encaminhamento via postal.
Porém, a Sefaz poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.
Dessa forma, cabe ao contribuinte acessar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC e verificar sua caixa postal. O contribuinte, com mais de um estabelecimento, poderá consultar suas mensagens ou comunicados escolhendo um dos estabelecimentos listados na sua tela do DEC ou poderá escolher "Ir para a Caixa Postal" e digitar o CNPJ completo do estabelecimento.
A comunicação eletrônica será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
a) no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
b) no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
c) na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
No caso da alínea "c", o prazo será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, e fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
Observe-se ainda que se considera dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.
Cada estabelecimento terá um DEC próprio para o recebimento de suas mensagens, e este deverá estar com status habilitado para que receba as mensagens.
Enfatiza-se que o envio de mensagens eletrônicas ao DEC será automaticamente suspenso (caixa postal será desabilitada) caso o estabelecimento se encontre em estado cadastral na SEFAZ diferente de Ativo por um prazo maior do que 180 dias. O envio será retomado caso o estabelecimento tenha seu estado cadastral Reativado.
Fundamentação: arts. 4º e 5º da Portaria CAT nº 140/2010 e Manual do DEC.
As categorias de mensagem possíveis são:
a) Aviso: não gera obrigações, não são, portanto, passíveis de serem cientificadas;
b) Notificação: é cientificada quanto ao recebimento, seja na forma expressa (acesso ao DEC) ou na forma automática (o próprio sistema cientifica por haver transcorrido o prazo de 10 (dez) dias);
c) Intimação: mesmas características técnicas de notificações, mas esta categoria existe para atender terminologias próprias;
d) Comunicados: mensagens geradas pelo sistema (mensagem de boas vindas, geração de procuração eletrônica etc) e não há necessidade de controle quanto à ciência por parte do contribuinte.
Fundamentação: Manual do DEC.
A pessoa jurídica credenciada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas.
A procuração eletrônica será outorgada:
a) por meio do DEC, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
b) por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
c) a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Fundamentação: art. 6º da Portaria CAT nº 140/2010.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=242003#ixzz1dOKc5SoI
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