EFD
I - Obrigatoriedade da EFD
O Convênio ICMS nº 143/2006,
determinou que todos os contribuintes do ICMS e do IPI estão sujeitos à EFD, a
partir de 1º.01.2009, todavia, previu também que o contribuinte poderá ser
dispensado, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada
do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. O Ajuste Sinief nº
2/2009, por sua vez determinou que mediante celebração de Protocolo ICMS, as
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
a) dispensar a obrigatoriedade
de alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
b) indicar os contribuintes
obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Assim a obrigatoriedade de
utilização da Escrituração Fiscal Digital foi estabelecida pelo do Protocolo
ICMS nº 77/2008, que listou os contribuintes obrigados. Os contribuintes estão listados
por CNJP, Inscrição Estadual e razão social.
Observe-se, que a
obrigatoriedade é determinada por estabelecimento do contribuinte.
Portanto, os contribuintes
paulistas, devem consultar o Anexo do Protocolo ICMS nº 77/2008, relativo ao
Estado de São Paulo, para verificar se se sujeitam à escrituração digital desde
1º de janeiro de 2009. Em relação à obrigatoriedade com início a partir de
1º.01.2010,. deve ser consultado o Anexo ao Comunicado DEAT nº 05/2010.
Conforme este Comunicado, que
trouxe relação de contribuintes em seu anexo, ficou estabelecido para os
contribuintes paulistas que:
1. a obrigatoriedade se aplica a
partir de 01/01/2011 a todos os estabelecimentos dos contribuintes
relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior;
2. os arquivos digitais da EFD
relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e
março/2011 poderão ser enviados até o dia 25 de maio de 2011;
3. a partir do período de
referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados em
observância ao disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009;
4. para esclarecimentos
adicionais, os contribuintes poderão consultar o site
www.fazenda.sp.gov.br/sped.
Note-se que em relação aos
contribuintes relacionados no citado Comunicado, a partir do início de sua
obrigatoriedade à EFD, não se aplica o disposto na Portaria CAT 32/96
relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais.
Por fim, saliente-se que na
hipótese de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de
utilização da EFD se estenderá à empresa incorporadora e às empresas
resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:
a) a empresa incorporada;
b) a empresa cindida;
c) pelo menos uma das empresas
fusionadas.
Fundamentação: Cláusula terceira
do Ajuste Sinief nº 2/2009; Protocolo ICMS nº 77/2008; art. 1º, § 3º da
Portaria CAT nº 147/2009. e Comunicado DEAT nº 05/2010.
I.1 - Opção pela EFD
Os contribuintes que não constarem
na listagem prevista no Protocolo ICMS nº 77/2008, mas que tiverem interesse em
utilizar a Escrituração Fiscal Digital, poderão optar por fazê-lo. Entretanto,
devem ter cautela nessa decisão uma vez que a opção pela EFD é irretratável.
A opção pela adoção da EFD
deverá se dar por meio de pedido que abranja todos os estabelecimentos do
contribuinte situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Posto
Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.
Caso o contribuinte não esteja
obrigado e também não tenha interesse em utilizar a EFD deverá efetuar a
escrituração das operações, prestações e informações fiscais de acordo com as
demais regras previstas no RICMS/SP e na Portaria CAT nº 25/2001.
Ressalte-se ainda que a dispensa
da EFD poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo
expedido pela autoridade tributária competente.
Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a
4º da Portaria CAT nº 147/2009.
II - Informações que compõem a
EFD
A Escrituração Fiscal Digital
deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em
arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações
sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
Também deve ser utilizada a EFD
para o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as
operações, prestações e informações sujeitas a escrituração no "Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
Ressalte-se que o arquivo
digital da EFD deverá conter ainda:
a) a totalidade das informações
econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes
às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro
e o último dia do mês civil, inclusive;
b) a apuração do valor do
imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;
c) a assinatura digital do
contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele
contidas;
d) a informação sobre qualquer
situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a
indicação do respectivo dispositivo legal;
e) as informações que estiverem
sujeitas a escrituração no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25/2001.
Considera-se totalidade das
informações, para elaboração da Escrituração Fiscal Digital:
a) as relativas às entradas e
saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do
contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo,
quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços,
conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao
contribuinte;
b) as relativas à aquisição ou à
transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento
do contribuinte;
c) as relativas, quando
aplicável, à quantidade, descrição e valores de bens, mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento e em poder de
terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído
ao contribuinte;
d) aquelas que devam constar na
GIA e cujos respectivos registros estejam previstos no leiaute correspondente
ao perfil de apresentação da EFD atribuído ao contribuinte;
e) demais informações que
repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na
apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.
Fundamentação: arts 2º e 3º da
Portaria CAT nº 147/2009.
II.1 - Perfil de apresentação
As informações a serem prestadas
na EFD devem ser geradas de acordo com o leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº
9/2008.
Referido Ato prevê o leiaute
estruturado em blocos de informações, dispostas por tipo de documento,
contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou
prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações
que devem compor a EFD.
Os registros, por sua vez,
correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais
emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes
efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse
fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Todavia, o contribuinte não
estará sujeito a geração e entrega de todos os registros previstos. A geração
ou não de determinado registro depende do documento fiscal utilizado pelo
contribuinte e do seu perfil de enquadramento.
Na listagem do Protocolo ICMS nº
77/2008, além da discriminação dos dados do contribuinte, é estabelecido também
o perfil a que esse contribuinte está sujeito.
Atualmente, há a previsão de
dois perfis: A e B. O perfil A é um perfil mais detalhado, de acordo com o qual
o contribuinte deve informar documento a documento, por exemplo, as Notas
Fiscais de Venda a Consumidor. Já no perfil B, as Notas Fiscais de Venda a
Consumidor, por exemplo, devem se informadas por totais diários.
Na hipótese de não ter sido
atribuído nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar o
arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de
apresentação mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato Cotepe.
Observe-se ainda que a EFD deve
ser gerada considerando o enfoque do informante. Ou seja, assim como ocorre com
a escrituração por processamento de dados, quando o contribuinte escritura uma
nota fiscal de entradas, por exemplo, deve considerar o CFOP relativo à sua
entrada, independentemente do CFOP indicado no respectivo documento.
Fundamentação: art. 4º, § 3º e
arts. 5º e 7º, da Portaria CAT nº 147/2009.
II.2 - Dispensa de Registros
pelos contribuintes paulistas
Conforme mencionado, a
obrigatoriedade ou não da geração de um Registro depende do documento fiscal
utilizado pelo contribuinte e do seu perfil de enquadramento. Todavia, a
Portaria CAT nº 147/2009, que dispõe sobre a EFD no Estado de São Paulo, prevê
a dispensa da geração de alguns Registros pelos contribuintes paulistas.
Há previsão de dispensa de forma
geral, independentemente do contribuinte que está obrigado a utilizar a EFD.
Nesse caso, ficam dispensadas da inclusão no arquivo digital da EFD as
informações correspondentes aos registros:
Registro
| |
C114
|
Cupom Fiscal Referenciado - Nas operações de Entrada
|
C176
|
Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações
com Substituição Tributária
(código 01,55)
|
C179
|
Informações Complementares ST
|
C197
|
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações
provenientes de Documento Fiscal
|
E113
|
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS
- Identificação dos documentos
fiscais
|
E115
|
Apuração - Informações Adicionais
|
E240
|
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS
Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais
|
1200
|
Controle de Créditos Fiscais – ICMS
|
1210
|
Utilização de Créditos Fiscais – ICMS
|
1400
|
Informação sobre Valor Agregado
|
1700
|
Documentos Fiscais Utilizados
|
1710
|
Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados
|
Registro
|
Descrição
|
C350
|
Nota Fiscal de venda a consumidor (código
02)
|
C370
|
Itens do documento (código 02)
|
C390
|
Registro Analítico das Notas Fiscais de
Venda a Consumidor (código 02)
|
Fundamentação: art. 3º, § 2º, art. 19 e
Anexo IV da Portaria CAT nº 147/2009.
II.3 - Tabelas externas
Para composição do arquivo da
EFD o contribuinte deverá buscar informações já contidas em tabelas definidas
por legislações distintas da escrituração digital.
Assim, aplicam-se as seguintes
tabelas e códigos, na composição da EFD:
b) Tabela de Municípios do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
c) Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
d) Código de Situação Tributária
(CST) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
e) Tabela de Códigos de Ajustes
de Lançamentos e de Apuração do Imposto.
A Tabela de Códigos de Ajustes
de Lançamentos e de Apuração do ICMS, relativa ao Estado de São Paulo, foi
estabelecida pelo Anexo III da Portaria CAT nº 147/2009, da seguinte forma:
Esses códigos deverão ser utilizados quando o contribuinte realizar ajustes na apuração do ICMS. Por exemplo, caso o contribuinte devolva uma mercadoria que foi adquirida para consumo. Tendo em vista que não creditou do imposto na entrada, mas está sujeito ao imposto na saída em devolução, poderá escriturar o valor correspondente ao ICMS das mercadorias devolvidas como "Outros Créditos" na sua apuração. Esse valor deverá ser identificado por meio do código SP029999.
Fundamentação: art. 8º e Anexo
III da Portaria CAT nº 147/2009.
II.4 - Livro Registro de
Inventário
A EFD do livro fiscal Registro
de Inventário deverá ser apresentada anualmente, junto com a escrituração
relativa ao segundo mês após a data do balanço ou o último dia do ano civil.
Porém, também deverá ser
apresentada juntamente com o arquivo digital relativo ao primeiro período de
referência a partir do qual o contribuinte ficou obrigado a esse registro
eletrônico, contendo o registro correspondente ao último dia do mês anterior ao
período de referência. Nas hipóteses em que o início da obrigatoriedade da
escrituração digital ocorrer no mês de janeiro, o registro deve ser incluído no
arquivo relativo ao mês de fevereiro.
Fundamentação: art. 3º, § 4º da
Portaria CAT nº 147/2009.
III - Autonomia dos
estabelecimentos
De acordo com a legislação do
IPI e do ICMS, os estabelecimentos do contribuinte são autônomos, o que
significa que cada um deles deve possuir o seu próprio talão de documentos
fiscais e seus próprios livros. Essa autonomia não foi alterada em razão da
instituição da EFD. Assim, o contribuinte deverá, relativamente a cada
estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, gerar um único arquivo
digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na
hipótese de retificação da EFD.
O contribuinte que realizar as
suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e
que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele
atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para
escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no
território paulista, deverá, alternativamente, prestar as informações relativas
à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados
neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser
enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
Ressalta-se que o contribuinte
que realiza a atividade de serviço de comunicação ou de distribuição de energia
elétrica, que inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as
operações e prestações efetuadas no Estado, além de cumprir as disposições da
legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V da Portaria
CAT nº 147/2009.
Assim, salvo disposição em
contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as
informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por
estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil
seja efetuada de forma centralizada.
Fundamentação: art. 4º, §§ 1º,
2º e 2º-A e art. 6º, da Portaria CAT nº 147/2009.
Fonte:
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=217176#ixzz1cM2DhZDZ
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