segunda-feira, 31 de outubro de 2011


EFD

I - Obrigatoriedade da EFD
O Convênio ICMS nº 143/2006, determinou que todos os contribuintes do ICMS e do IPI estão sujeitos à EFD, a partir de 1º.01.2009, todavia, previu também que o contribuinte poderá ser dispensado, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. O Ajuste Sinief nº 2/2009, por sua vez determinou que mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
a) dispensar a obrigatoriedade de alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
b) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Assim a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital foi estabelecida pelo do Protocolo ICMS nº 77/2008, que listou os contribuintes obrigados. Os contribuintes estão listados por CNJP, Inscrição Estadual e razão social.
Observe-se, que a obrigatoriedade é determinada por estabelecimento do contribuinte.
Portanto, os contribuintes paulistas, devem consultar o Anexo do Protocolo ICMS nº 77/2008, relativo ao Estado de São Paulo, para verificar se se sujeitam à escrituração digital desde 1º de janeiro de 2009. Em relação à obrigatoriedade com início a partir de 1º.01.2010,. deve ser consultado o Anexo ao Comunicado DEAT nº 05/2010.
Conforme este Comunicado, que trouxe relação de contribuintes em seu anexo, ficou estabelecido para os contribuintes paulistas que:

1. a obrigatoriedade se aplica a partir de 01/01/2011 a todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior;

2. os arquivos digitais da EFD relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011 poderão ser enviados até o dia 25 de maio de 2011;

3. a partir do período de referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados em observância ao disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009;

4. para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

Note-se que em relação aos contribuintes relacionados no citado Comunicado, a partir do início de sua obrigatoriedade à EFD, não se aplica o disposto na Portaria CAT 32/96 relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais.
Por fim, saliente-se que na hipótese de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de utilização da EFD se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:

a) a empresa incorporada;

b) a empresa cindida;

c) pelo menos uma das empresas fusionadas.

Fundamentação: Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009; Protocolo ICMS nº 77/2008; art. 1º, § 3º da Portaria CAT nº 147/2009. e Comunicado DEAT nº 05/2010.

I.1 - Opção pela EFD

Os contribuintes que não constarem na listagem prevista no Protocolo ICMS nº 77/2008, mas que tiverem interesse em utilizar a Escrituração Fiscal Digital, poderão optar por fazê-lo. Entretanto, devem ter cautela nessa decisão uma vez que a opção pela EFD é irretratável.
A opção pela adoção da EFD deverá se dar por meio de pedido que abranja todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.
Caso o contribuinte não esteja obrigado e também não tenha interesse em utilizar a EFD deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações fiscais de acordo com as demais regras previstas no RICMS/SP e na Portaria CAT nº 25/2001.
Ressalte-se ainda que a dispensa da EFD poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente.

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 4º da Portaria CAT nº 147/2009.
II - Informações que compõem a EFD

A Escrituração Fiscal Digital deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

Também deve ser utilizada a EFD para o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
Ressalte-se que o arquivo digital da EFD deverá conter ainda:

a) a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;

b) a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;

c) a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele contidas;

d) a informação sobre qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a indicação do respectivo dispositivo legal;

e) as informações que estiverem sujeitas a escrituração no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25/2001.

Considera-se totalidade das informações, para elaboração da Escrituração Fiscal Digital:

a) as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte;

b) as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

c) as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte;

d) aquelas que devam constar na GIA e cujos respectivos registros estejam previstos no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído ao contribuinte;

e) demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.

Fundamentação: arts 2º e 3º da Portaria CAT nº 147/2009.
II.1 - Perfil de apresentação

As informações a serem prestadas na EFD devem ser geradas de acordo com o leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 9/2008.
Referido Ato prevê o leiaute estruturado em blocos de informações, dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações que devem compor a EFD.
Os registros, por sua vez, correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Todavia, o contribuinte não estará sujeito a geração e entrega de todos os registros previstos. A geração ou não de determinado registro depende do documento fiscal utilizado pelo contribuinte e do seu perfil de enquadramento.
Na listagem do Protocolo ICMS nº 77/2008, além da discriminação dos dados do contribuinte, é estabelecido também o perfil a que esse contribuinte está sujeito.
Atualmente, há a previsão de dois perfis: A e B. O perfil A é um perfil mais detalhado, de acordo com o qual o contribuinte deve informar documento a documento, por exemplo, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Já no perfil B, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, por exemplo, devem se informadas por totais diários.
Na hipótese de não ter sido atribuído nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato Cotepe.
Observe-se ainda que a EFD deve ser gerada considerando o enfoque do informante. Ou seja, assim como ocorre com a escrituração por processamento de dados, quando o contribuinte escritura uma nota fiscal de entradas, por exemplo, deve considerar o CFOP relativo à sua entrada, independentemente do CFOP indicado no respectivo documento.

Fundamentação: art. 4º, § 3º e arts. 5º e 7º, da Portaria CAT nº 147/2009.
II.2 - Dispensa de Registros pelos contribuintes paulistas

Conforme mencionado, a obrigatoriedade ou não da geração de um Registro depende do documento fiscal utilizado pelo contribuinte e do seu perfil de enquadramento. Todavia, a Portaria CAT nº 147/2009, que dispõe sobre a EFD no Estado de São Paulo, prevê a dispensa da geração de alguns Registros pelos contribuintes paulistas.
Há previsão de dispensa de forma geral, independentemente do contribuinte que está obrigado a utilizar a EFD. Nesse caso, ficam dispensadas da inclusão no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros:


Registro
    
                                                     Descrição

C114
Cupom Fiscal Referenciado - Nas operações de Entrada

C176
Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição                Tributária (código 01,55)

C179
Informações Complementares ST

C197
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

E113     
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos     documentos fiscais

E115
Apuração - Informações Adicionais

E240
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais

1200
Controle de Créditos Fiscais – ICMS
               
1210
Utilização de Créditos Fiscais – ICMS


1400
Informação sobre Valor Agregado


1700
Documentos Fiscais Utilizados


1710
Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados


Além dessas dispensas, o art. 19 da Portaria CAT nº 147/2009 prevê ainda que o contribuinte que não estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF, fica dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto de 2009:

Registro
Descrição                          
C350

Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)
C370

Itens do documento (código 02)
C390
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)


   Fundamentação: art. 3º, § 2º, art. 19 e Anexo IV da Portaria CAT nº 147/2009.
II.3 - Tabelas externas

Para composição do arquivo da EFD o contribuinte deverá buscar informações já contidas em tabelas definidas por legislações distintas da escrituração digital.
Assim, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos, na composição da EFD:


a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

d) Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

e) Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto.

A Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do ICMS, relativa ao Estado de São Paulo, foi estabelecida pelo Anexo III da Portaria CAT nº 147/2009, da seguinte forma:


Esses códigos deverão ser utilizados quando o contribuinte realizar ajustes na apuração do ICMS. Por exemplo, caso o contribuinte devolva uma mercadoria que foi adquirida para consumo. Tendo em vista que não creditou do imposto na entrada, mas está sujeito ao imposto na saída em devolução, poderá escriturar o valor correspondente ao ICMS das mercadorias devolvidas como "Outros Créditos" na sua apuração. Esse valor deverá ser identificado por meio do código SP029999.

Fundamentação: art. 8º e Anexo III da Portaria CAT nº 147/2009.
II.4 - Livro Registro de Inventário

A EFD do livro fiscal Registro de Inventário deverá ser apresentada anualmente, junto com a escrituração relativa ao segundo mês após a data do balanço ou o último dia do ano civil.
Porém, também deverá ser apresentada juntamente com o arquivo digital relativo ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte ficou obrigado a esse registro eletrônico, contendo o registro correspondente ao último dia do mês anterior ao período de referência. Nas hipóteses em que o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro, o registro deve ser incluído no arquivo relativo ao mês de fevereiro.

Fundamentação: art. 3º, § 4º da Portaria CAT nº 147/2009.
III - Autonomia dos estabelecimentos

De acordo com a legislação do IPI e do ICMS, os estabelecimentos do contribuinte são autônomos, o que significa que cada um deles deve possuir o seu próprio talão de documentos fiscais e seus próprios livros. Essa autonomia não foi alterada em razão da instituição da EFD. Assim, o contribuinte deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD.
O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
 Ressalta-se que o contribuinte que realiza a atividade de serviço de comunicação ou de distribuição de energia elétrica, que inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas no Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V da Portaria CAT nº 147/2009.
Assim, salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Fundamentação: art. 4º, §§ 1º, 2º e 2º-A e art. 6º, da Portaria CAT nº 147/2009.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=217176#ixzz1cM2DhZDZ

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