O Estado de São Paulo instituiu, mediante a publicação da Lei nº 13.918/2009,
o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, que consiste em um portal de
serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na
internet para os contribuintes, pessoas jurídicas, desse Estado.
Para ter acesso ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o
contribuinte paulista deverá providenciar o seu credenciamento. Uma vez
credenciado, conforme a Secretaria da Fazenda, "toda informação de
interesse do contribuinte poderá chegar a ele através de uma caixa postal
eletrônica disponível na internet, cujo acesso será restrito a usuários
autorizados e portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo,
a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações",
dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio da
informação por via postal.
O DEC consiste no Domicílio Eletrônico do Contribuinte onde se
encontrará sua Caixa Postal Eletrônica para o recebimento de mensagens. Tais
mensagens possuem caráter oficial e serão enviados apenas conteúdos que tenham
relação com a empresa.
A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica
para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer
tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir
avisos em geral.
Conforme mencionado, o contribuinte para ter acesso ao DEC deverá
providenciar o seu credenciamento no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido
conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil). Assim, o credenciamento dever ser efetivado por
portador do e-CNPJ da empresa ou por qualquer membro do quadro societário da
empresa, portador de e-CPF, uma vez que o login ao DEC será feito por
meio do certificado.
Fundamentação: art.
2º do Decreto nº 56.104/2010 e arts.
1º e 2º, § 1º da Portaria CAT nº 140/2010.
Em 2010, o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
era opcional, todavia, a partir de 2011, foi estabelecido um cronograma de
obrigatoriedade de forma que até o final de dezembro de 2012, todas as empresas
paulistas, contribuintes do ICMS, estarão credenciadas.
Fica obrigado a se credenciar no DEC até 31 de julho de 2011, o
sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes,
exceto se:
a) for optante pelo Simples Nacional, hipótese em que deverá
observar os prazos indicados no cronograma previsto no subtópico
I.1.1;
b) for produtor rural;
c) for sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e iniciar sua
atividade após 31 de julho de 2011, hipótese em que deverá credenciar-se no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
d) já estiver credenciado.
Fundamentação: art.
2º, § 3º da Portaria CAT nº 140/2010 e art.
1º da Resolução SF nº 141/2010.
O Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para
contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme as seguintes condições:
|
Fundamentação: art.
1º, I e Anexo I da Resolução SF nº 141/2010.
Para facilitar o credenciamento no DEC, foi instituído pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o Programa Cartão Empresa SP.
É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de
tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
a) esteja na condição de optante pelo Simples Nacional na ocasião
do agendamento de que o subtópico
I.2.1, inclusive aquele em início de atividade;
b) não possua certificado digital emitido conforme os critérios
estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
c) esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa
Conectividade Social dispostas na Circular nº 547/ 2011,
da Caixa Econômica Federal.
O
Programa Cartão Empresa SP terá duração até 31 de dezembro de 2012.A Sefaz concederá por empresa, sem custo, 1 (um)
certificado digital para pessoa jurídica, do tipo A3, padrão ICP-Brasil,
utilizando-se como critério de identificação o número do CNPJ base da empresa.
As
empresas paulistas contribuintes do ICMS e optantes pelo Simples Nacional que
já forem portadoras de certificado digital do tipo A3 emitido pela Imprensa
Oficial do Estado de São Paulo, poderão usufruir deste Programa, desde que
solicite junto à Imprensa Oficial a revogação do certificado digital
anteriormente adquirido.
Observe-se que somente poderão retirar o certificado digital os
membros pertencentes ao quadro societário da empresa e que estejam registrados
em seu contrato social. Essa certificação digital, concedida pela Secretaria da
Fazenda, terá validade de 2 (dois) anos contados a partir do momento de sua
emissão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. Ao fim do
primeiro ano, dentro dos últimos 30 (trinta) dias deste período, a certificação
digital deverá obrigatoriamente ser renovada eletronicamente pelo usuário para
que, após esta renovação, o certificado tenha validade por mais 1 (um) ano.
Importante também destacar que na hipótese da renovação não ser
realizada dentro do período dos últimos 30 (trinta) dias de validade do
certificado, será necessária a emissão de um novo certificado digital, e os
custos relacionados a esta nova emissão serão cobrados diretamente do portador
do certificado, pela autoridade certificadora, a preço de mercado vigente à
época desta nova emissão.
Ao término do período de validade de 2 (dois) anos do certificado
digital, o custo de emissão e renovação da certificação digital dos anos
subsequentes deverá ser arcado pelo portador do certificado digital, a preço de
mercado vigente à época.
Fundamentação: arts.
1º, 3º e 9º da Resolução SF nº 141/2010.
Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão
Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e
a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme
cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.
Ressalta-se
que a partir de maio de 2012, a retirada dos certificados digitais fornecidos pelo
Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por
meio da internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br
ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br.
A emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente nos
postos credenciados da Imprensa Oficial, mediante apresentação da documentação
exigida no processo de agendamento.
Após a emissão do certificado digital, o beneficiário pelo
Programa Cartão Empresa SP deverá realizar o credenciamento ao DEC.
O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o
certificado digital no prazo previsto em cronograma, não poderá fazê-lo de
forma extemporânea. Entretanto, a não retirada do certificado digital previsto
no Programa não desobriga a empresa do credenciamento.
No tocante ao suporte sobre dúvidas ou problemas relacionados ao
funcionamento do certificado digital, será fornecido pela Imprensa Oficial
através dos canais disponíveis e informados em seu sítio na rede mundial de
computadores, enquanto, o suporte para atendimento de dúvidas quanto ao
funcionamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte será oferecido
exclusivamente pela Secretaria da Fazenda por meio dos canais de atendimento já
existentes.
Fundamentação: arts.
4º, 5º, 6º, 10 e 11 da Resolução SF nº 141/2010.
O contribuinte beneficiário do Programa receberá um kit contendo:
a) um cartão inteligente (PKI);
b) um certificado digital para pessoa jurídica;
c) leitora do cartão digital com conexão para entrada USB;
d) disco de instalação com os aplicativos necessários para o
funcionamento do cartão e da leitora; e
e) material explicativo do programa e do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte, benefícios do uso da certificação digital e instruções de funcionamento
do certificado.
Esse kit terá garantia de 12 (doze) meses a partir da data de
emissão da certificação, sendo concedido mais 12 (doze) meses de garantia para
o certificado digital renovado. A reposição do certificado digital que
apresente defeitos cobertos pela garantia deverá ser solicitada junto à
Imprensa Oficial.
Ressalte-se, no entanto, que não estão abrangidos por este
Programa a substituição de qualquer item contido no kit, em caso de
perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido ou má conservação dos
dispositivos pelo usuário. Ocorrendo qualquer desses casos, ou no caso de
esquecimento de senha, os custos de reemissão do certificado digital ficarão a
cargo do usuário, a preço de mercado vigente à época.
Fundamentação: arts.
7º e 8º da Resolução SF nº 141/2010.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=242003#ixzz1dOKc5SoI
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