As pessoas jurídicas
inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica –
DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ –
Inativa).
No entanto, o
contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado
pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente
considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Nestes termos, para
ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas
acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação
financeira ou patrimonial.
Por exemplo, se a
pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período,
descaracteriza-se a condição de inatividade, e deverá ser entregue a DIPJ
normalmente.
A única exceção, prevista na legislação, trata do pagamento de tributos
relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
Fonte: Site Contábil
Fonte: Site Contábil
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