O planejamento tributário — a fim de evitar o fato
gerador de tributos, reduzir a base de cálculo ou a alíquota e seu total e
prorrogar o seu pagamento, adiando a data sem a incidência de multa—tem sido
questionado pela Receita Federal.
O órgão se apoia na tese de que a prática só seria legítima se, além do
benefício da redução do ônus tributário, o contribuinte demonstrasse também
razões e fundamentos econômicos e negociais que justificassem sua adoção, como,
por exemplo, a Produção de mercadorias ou prestação de serviços.
“A tese, agora, foi definitivamente incorporada em
norma que disciplina as atividades de fiscalização”, avisa o tributarista Pedro
Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio titular da Advocacia Lunardelli.
Protocolo
Ele explica que, com a publicação do Protocolo ICMS
147, de 28 de setembro (publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro),
a Receita Federal aderiu expressamente ao Protocolo ICMS 66, de 2009, que criou
o Sistema de Inteligência Fiscal para troca de informações entres os Fiscos e
que possui embasamento normativo nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional. “Porém, quando examinamos as atividades que estão tipificadas como
delituosas para fins penais e tributários, aparecem justamente os planejamentos
tributários desprovidos de fundamentação econômica, que serão detidamente
examinados pela Receita Federal e combatidos”, diz Lunardelli. O protocolo, diz
o advogado, faz referência a “operações artificiosas sem fundamentação
econômica” e “sem Atividade Econômica de fato para absorver eventuais
responsabilizações” — é nesta última situação em que se enquadram os
planejamentos tributários.
Falta debate
Ele afirma que no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, o entendimento da Receita
Federal tem predominado. Contudo, no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo,
da Secretaria da Fazenda paulista,
o debate ainda é muito incipiente, assim como no Judiciário.
Fonte:
Classe Contabil
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