O Brasil é um dos
países com maior Carga Tributária do mundo - e também com uma das
mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto
estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já
existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado
para Estado.
Como forma
combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre
as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993,
essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo
então adotada por todas as unidades da federação. O que é?
"A
Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do
comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da
indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e
Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto
sob a substituição tributária", acrescenta.
Isso faz do
varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou
pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na
fonte, que é a indústria ou atacadista.
A taxa de imposto
sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples
Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. "O comerciante paga
18%, sobre a diferença da venda e do valor da
compra", esclarece José Roberto. Discussão
A polêmica em
torno do ICMS-ST vem das empresas que se enquadram no Simples Nacional - um
regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a
3,95%, dependendo da taxa deFaturamento da empresa.
Mas, por meio da
Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as
demais. "Entretanto, não será sobre o Faturamento e, sim, sobre
a margem, que é a diferença doPreço presumido de venda e do Preço de
venda da indústria", distingue o juiz.
Para José Chapina,
presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi
tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. "Antes da ST, o
comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele
momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria",
diz.
Segundo ele, as
despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. "O regime do
ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas
transfere o controle e o caixa a poucos - desrespeitado a Lei 123. Isso acaba
onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de Carga
Tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias
importadas."
É o governo quem
define de quanto será o imposto incidente sobre cada produto no varejo.
"Uma tabela foi criada pelo governo para determinar o Preço de
mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a lista é feita por meio
de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita pela Fazenda, mas também
pode ter a participação de entidades representativas dos setores. Em São Paulo,
por exemplo, as entidades mais consultadas por serem consideradas idôneas e
eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Fundação
Getulio Vargas (FGV)", diz.
Obrigatoriedade
As empresas do
Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de
produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o
produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir",
alerta José.
Entretanto, há a
possibilidade de estorno. "Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade
ressarcimento existe se não acontece a venda - por causa de furto, ou algum
incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba
de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa
de outro Estado", explica o juiz.
Apesar de haver a
possibilidade, para Chapina a chance de ressarcimento é quase nula.
"Buscar crédito do ICMS em razão de mercadorias não comercializadas é uma
missão impossível para a pequena empresa, em razão da burocracia e do regime
fiscalizador. São exigidas muitas provas do pequeno contribuinte, opina.
Fonte: Terra
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