O
secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
Manuel dos Anjos, ratificou o Convênio que regula a aplicação da
alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário
Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a
novidade entre em vigor em janeiro de 2013.
No início de
novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras
para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não
será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de
"benefício fiscal que resultar em Carga Tributária menor que 4%,
vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio.
Há pelo menos dez
convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e
resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do
imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado
nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as
reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em Carga
Tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado
Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Somente o Senado
pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A
Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste
para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na
base de cálculo e isenções para atrair negócios.
O Convênio ICMS
nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas
operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do
Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte,
Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e Carga Tributária que
antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%.
"Com a
aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar
inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da
Resolução nº 13, a Carga Tributária desse produto permanecerá em
2,8%", afirma Jabour.
O mesmo ocorrerá nas operações do
Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas
certificadas, insumos para a Produção de adubo, rações animais e
suplementos, refeições coletivas (nesse caso a Carga Tributária será
de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de
minério.
Entre as isenções
que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos
para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar
ou eólica, locomotivas e embarcações.
"Em relação
às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de
redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos
Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour.
A Resolução do
Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal
entre os Estados.
Fonte: Valor Econômico
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