Companhias
de navegação e estaleiros têm obtido decisões judiciais que impedem fiscais da
Receita Federal de cobrar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
Imposto de Importação sobre peças e componentes vindos do exterior e destinados
ao reparo de embarcações. Por lei, essas mercadorias têm direito à isenção
desses tributos. Porém, para obtenção do benefício, o Fisco tem exigido a comprovação de inexistência
de produtos similares nacionais.
Uma das decisões beneficia o Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima, que reúne 48 empresas do setor. A liminar foi
proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Na 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, um estaleiro obteve sentença favorável. Ambas as
decisões impedem a Receita de impor essa condição para a liberação de
mercadorias importadas.
O sindicato e o estaleiro reclamam nas ações que alguns
fiscais da Receita Federal de portos e aeroportos, principalmente no Rio de
Janeiro, não têm liberado a entrada dessas peças sem o pagamento dos
impostos, mesmo com a isenção prevista em lei. Segundo o advogado do sindicato
e do estaleiro, Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros &
Kiralyhegy Advogados, pelo menos cinco empresas associadas tiveram esse
problema.
As empresas alegam na ação que a Lei nº 8.032, de 1990,
que trata de isenção do Imposto de Importação, e a Lei nº 9.493, de 1997, que
concede isenção do IPI, não exigem a comprovação de inexistência de produto
similar nacional. De acordo com Kiralyhegy, o parágrafo 6º do artigo 150 da
Constituição é claro ao dizer que a isenção de imposto só poderá ser concedida
mediante lei específica, como ocorre no caso. A Fazenda, por sua vez, argumenta
no processo que a determinação para comprovação de que não existem produtos
nacionais semelhantes está expressa no Regulamento Aduaneiro ao tratar das
isenções previstas no Decreto-lei nº 37, de 1966.
O pedido do sindicato foi negado na 4ª Vara Federal do
Distrito Federal. Porém, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª
Região, deu provimento ao agravo de instrumento. Para ela, os produtos retidos
pela Receita realmente possuem isenções de impostos expressamente previstas na
Lei nº 8.032 e na Lei nº 9.493, sem que para isso haja a exigência de
comprovação de que não há produto nacional similar. Ela cita precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedendo o benefício em um caso que
envolve também peças para reparo de embarcação. Ainda verificou que estão
presentes o requisitos para se conceder a liminar, diante da urgência da situação,
já que há um alto custo de
armazenagem dessas mercadorias.
Desde a decisão, proferida no início de agosto, não houve
mais relatos por empresas associadas de problemas na entrada dessas mercadorias
no país, segundo Kiralyhegy. "As companhias que preferiram depositar
judicialmente ou administrativamente os impostos poderão reaver esses valores,
caso a decisão a favor do sindicato seja mantida", diz o advogado.
Já o estaleiro conseguiu, inicialmente, liminar para o
desembaraço aduaneiro de dois resfriadores de fabricação holandesa, para
instalação em embarcação de bandeira brasileira. Para isso, alegou que corria o
risco de ter que arcar com elevados custos de armazenagem da mercadoria - em
torno de R$ 20 mil - e sofrer com os prejuízos decorrentes da não execução de
um contrato celebrado
com a Petrobras, já que a embarcação não estaria reparada no período combinado.
Assim, depositou judicialmente o montante integral do Imposto de Importação
exigido pela Receita para que os equipamentos fossem liberados.
Ao analisar o mérito, o juiz Alfredo de Almeida Lopes
entendeu que as leis que preveem situações para a isenção dos tributos
prevalecem sobre o decreto utilizado pela Receita para exigir a comprovação de
inexistência de produtos similares. Assim, declarou a nulidade do auto de
infração sofrido pela companhia. A sentença foi publicada na quarta-feira.
Para o advogado tributarista Maurício Faro, as normas
específicas que estabelecem isenção dos tributos têm que prevalecer, como
ocorreu nas decisões. Até porque a intenção do legislador, ao conceder o
benefício, era evitar a paralisação da indústria naval, já que não há produção
suficiente de produtos desse tipo no Brasil.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "não
se manifesta por se tratar de demanda judicializada". A Receita Federal
não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Fenacon
Nenhum comentário:
Postar um comentário