O
transporte rodoviário de cargas figura como a principal forma de escoamento da
produção industrial do país, respondendo por mais de 60% do total da carga
transportada anualmente. Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo
progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que grande parte das empresas,
frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus esforços à solução dos
problemas diários de logística operacional visando, sobretudo, o atendimento
dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos inúmeros problemas
enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista fiscal as empresas
acabam por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa
legislação tributária do país. O resultado disso é a não utilização de
benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo oculto, ou seja,
um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.
No setor de transporte de cargas, o principal vilão é o
ICMS, o qual é devido por todas as empresas transportadoras que exercem a
atividade de forma intermunicipal e interestadual. Em se tratando de transporte
interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é a definição do Estado a quem
o referido imposto é devido. Muitas empresas que desenvolvem essa atividade, de
forma equivocada, costumam recolher imposto apenas ao Estado onde possuem sede,
não atentando para o fator mais importante, qual seja, o local (Estado) onde
tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma empresa que tenha sua sede no Estado
do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São Paulo, independente do
destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é lá que tem início a
viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição naquele Estado. No
presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o pagamento para
outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago incorretamente
e;
(ii) pagar novamente o imposto a quem é de
direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro ente federativo não
exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de direito o imposto.
Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo corretamente.
Ainda tratando sobre o imposto de competência estadual, é comum verificar
o pagamento a maior por parte das empresas em razão da não observância das
hipóteses de isenção e não incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada
Estado tem suas normas específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a
título exemplificativo, no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em
território gaúcho, realizado por empresas transportadoras sediadas neste Estado
e cujo tomador (pagador) tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do
ICMS. Assim como esta, existem outras hipóteses em que o serviço não gera
imposto a pagar.
Em um mercado tão concorrido, a verificação da
correta tributação aliado a um planejamento, não apenas no âmbito estadual, mas
também no âmbito federal e municipal, pode significar o verdadeiro diferencial
no preço para manter-se no mercado e na conquista de novos clientes. Em outras
palavras, tais medidas podem significar a diferença entre auferir lucros ou
pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa pretensão esvaziar o assunto, mas
sim fazer um alerta às empresas do segmento, isto porque o tema além de
extremamente vasto e complexo, comporta diferentes interpretações mesmo entre
os diferentes Estados, União e Municípios. Base de cálculo e créditos de ICMS,
dentre outros, são objeto de erros recorrentes e merecem ser tratados de forma
específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos que o bom andamento das
atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo treinamento da equipe que
integra os quadros da empresa, pois os problemas começam na formação do preço,
passam pela emissão do conhecimento de transporte e vão até a entrega da carga
no destino. Em resumo, cabe aos administradores corrigir os problemas existentes,
detectando eventuais passivos ocultos e aumentando a rentabilidade da empresa
através das medidas necessárias para que não ocorram multas e pagamentos
indevidos.
Fonte: FISCOSOFT/por Fenacon
Nenhum comentário:
Postar um comentário