As empresas
que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes
do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime
simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de
salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal,
publicada ontem.
A
Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011,
determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária
com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.
Optante
do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar
somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei
nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas
empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os
tributos federais, estaduais e municipais.
Pela
solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode
solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime
misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das
normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de
pagamento", diz o Fisco.
Para
o advogado Fábio Calcini, a solução é interessante por excluir os optantes do
Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e
não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o
Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários.
É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência
Social."
Os
optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo
a advogada Bianca Xavier, "Cada empresa tem que analisar os dados do ano
anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."
Fonte: Valor
Econômico
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