A Justiça de São
Paulo decidiu que a Prefeitura da Capital não pode proibir que empresas devedoras de
Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. A juíza
Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital,
entendeu que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano
passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas
súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.
A sentença se
refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de
São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS
por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano
não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.
No caso julgado
pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos
negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e
Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afronta os artigos 5º,
inciso XIII, da Constituição Federal, que declara “livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou
profissão”.
Também alegou que
a IN 19/11 vai contra a Súmula 547 do Supremo, que diz: “Não é lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades
profissionais”. A juíza foi além. Disse que a regra da Prefeitura de São Paulo
também vai contra o que diz a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”.
A juíza Simone
considerou que o município tem “outros meios para a cobrança de débitos” e que,
portanto, a IN 19/11 “afronta o disposto nas referidas súmulas”. Aplicou a
jurisprudência do TJ-SP, que, em Agravo de Instrumento, decidiu que a Instrução
Normativa traz regra ilícita e que vai contra o que diz a jurisprudência do
Supremo.
Insistência
recompensada
Apesar de a
companhia ter saído vitoriosa, o caminho foi longo. Primeiro, entrou com pedido
de liminar. Alegou que a proibição de emitir nota poderia causar danos
irreparáveis à sua operação. A juíza Simone Leme negou o pedido.
Convicta, a
empresa pediu que a juíza reconsiderasse. Mais uma vez, teve o pedido negado.
Simone afirmou que a própria IN oferecia saída para o contribuinte
inadimplente, e que não era o caso de conceder uma liminar antes de analisar o
mérito. A companhia agravou a negativa ao Tribunal de Justiça.
Porém, antes mesmo
que o TJ se pronunciasse sobre a liminar negada, a juíza proferiu sentença, em
favor da empresa. Na própria decisão, ela reconsidera suas negativas: “Revendo
posicionamento anterior desta magistrada, é hipótese de concessão de
segurança”. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Consultor Jurídico
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