O fato de o
contribuinte aderir a parcelamento tributário não serve de motivo para
cancelar o arrolamento de Bens feito pela Receita Federal, nos termos do
artigo 64 da Lei 9.532/97. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Com base no Voto do
relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que a autoridade fiscal
procederá ao arrolamento de Bens quando o valor dos créditos
tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio
conhecido. Esse procedimento somente é exigido quando o crédito tributário for
superior a R$ 500 mil. A sua finalidade é expressa: criar rol de Bens do
devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda
instância entendeu ser adequado o arrolamento de bens. Motivo: o montante era
superior a R$ 500 mil. Para o TRF-4, o fato de o contribuinte ter optado pelo
parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário
superior ao estipulado. Até mesmo porque, se for excluído do parcelamento, o
débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Assim, o
arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito — com o
pagamento feito de forma parcelada ou por meio de quitação em processo
executivo.
Segundo o
contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve
ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário
(PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51. Em contrarrazões,
a União sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por
uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque
o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco,
mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa
alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito
tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o
artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não,
crédito tributário definitivamente constituído.
O relator destacou
ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o
arrolamento de Bens será cancelado nos casos em que o crédito
tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa
ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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