Com o entendimento que parcelamento da dívida ativa
da União Federal não implica assunção de nova dívida, mas apenas a renegociação
do prazo para pagamento do débito apurado, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reformou decisão que extinguiu a dívida da empresa mineira Perfil
Assessoria e Serviços Ltda., por sua adesão a programa de
parcelamento de débito fiscal/previdenciário. O recurso foi interposto pela
União.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia
indeferido o pedido da União, mantendo sentença do primeiro que extinguiu a
execução da dívida em decorrência do parcelamento do débito. Para o Regional, o
parcelamento representava nova obrigação que extinguia a anterior. Esclareceu
que, no entanto, se extinguia "a execução na esfera trabalhista, e não o
crédito tributário, que segue sob a égide de legislação específica".
Ao
examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, entendeu que a União tinha razão em alegar que o parcelamento apenas
dilatava o prazo de pagamento do débito, mas que a dívida subsistia, sem que
implicasse substituição por outra. Segundo o relator, o artigo 360, inciso I,
do Código Civil estabelece que a novação ocorre "quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", o que
não foi o caso.
O
ministro explicou que, na hipótese do parcelamento de dívida ativa da União, o
devedor não assume nova dívida: ele apenas renegocia o prazo e as condições
para pagamento do débito apurado. Concluindo assim que a decisão regional
violou o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o relator deu
provimento ao recurso da União, "para determinar a suspensão do feito no
período do parcelamento, até a quitação do débito".
Fonte:
Portal Nacional de Negócios
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