A 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não
pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado
externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento
que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador.
Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em
sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado
interno.
Para o relator do
caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a
empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro
chegou a mudar seu Voto durante o julgamento,
iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza
Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor
de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG)
e o Porto de Santos (SP).
Em sua defesa, a
empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de
cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011,
foram gastos R$ 54 milhões em Serviços de escolta, de acordo com a
advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume. Só em 2010, foram contabilizados
1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a
empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano.
Em nota, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da
decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma
em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de
infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do
relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre
com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode
adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em
segurador universal da Atividade Econômica desenvolvida por todos os
sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o
entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da
Souza Cruz]".
No caso da Phillip
Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para
advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a
exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação
teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito
ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.
Para o
tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, será necessário esperar a
publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos
referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio
poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à
exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro
Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.
Para alguns
advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A
exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão",
afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo
raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a
classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma
operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro
Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010
para cá, votando agora pela não incidência do imposto.
Alguns advogados,
porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, não há lógica em admitir
a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo
com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da
mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, entretanto,
é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A
interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto
em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve
um roubo", diz.
Fonte: Ascom/RFB
Nenhum comentário:
Postar um comentário