A
Receita Federal publicou ontem entendimento que deve trazer impacto positivo
para as empresas do ramo imobiliário frente à crescente onda de inadimplência
no setor. Em solução de consulta, o fisco estabeleceu que para as receitas de
juros e multa por atraso no pagamento de prestações poderá ser aplicado o
percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido ou pelo regime de
estimativa no lucro real, o que resulta em pagamento menor do tributo.
Ao
mesmo tempo, é aplicado o percentual de 8% para fins de apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro
presumido.
Para o advogado Jorge Zaninetti, do
Siqueira Castro - Advogados, a interpretação do fisco na Solução de Consulta n.
58 foi acertada. "O posicionamento claro é o de que os encargos moratórios
por atrasos nos pagamentos das parcelas fazem parte da receita operacional principal,
e não das receitas financeiras, com tributação maior", explica.
Segundo
Zaninetti, a solução tem relevância ainda maior no contexto atual.
"Estamos vendo uma oferta muito grande de crédito e percebendo um
crescente aumento da inadimplência. O fisco acertou ao dar o mesmo tratamento
tributário das receitas principais aos encargos. Esses juros de mora não são
receita financeira, e sim recomposição do valor da receita operacional",
diz.
A consulta vale apenas para a parte
que formulou a questão, mas mostra qual posição e fiscalização o fisco tem, no
caso, para empresas que se dedicam a atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, além da venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda.
Créditos
Mais uma vez, a Receita mostrou que deve continuar a
restringir ao máximo o conceito de insumos e, assim, barrar a possibilidade de
aproveitamento de créditos pelos contribuintes. Dessa vez, na Solução de
Consulta n. 90, o fisco afirmou que as despesas com fretes no transporte dos
produtos não gera créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O texto publicado diz que, "por
não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à
venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas
efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em
elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem
como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios
estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem
descontados da Cofins e do PIS".
Segundo a advogada Marluzi Costa
Barros, do Siqueira Castro, a Receita já colocava que gastos com combustíveis e
pneus não seriam passíveis de créditos, e agora foi além ao incluir o frete.
"O raciocínio do fisco é ortodoxo e tem evitado reiteradamente a
possibilidade de créditos em diversos pronunciamentos, especialmente em temas
relativos à indústria e ao ramo de automóveis", diz a advogada. "No
entanto, é inegável que os valores são custos efetivos, desembolso da empresa e
estão intrínsecos à produção", diz. Marluzi destaca que tem surgido no
âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um pensamento
novo, mas cuja discussão ainda está no início. "O debate é sobre a
caracterização de insumo, ou seja, se ele deve ser caracterizado conforme as
regras limitadas da legislação do IPI ou pelas normas mais abrangentes do
IR", afirma.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito
dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados
a processos industriais.
Fonte: Site Contábil
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