quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Obrigações Fiscais - Parte IV

III.5 Leitura da Memória Fiscal 


Deve também ser emitida ao final de cada período de apuração, a Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas, que deve mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos e anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. 
A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: 
a) a denominação: "Leitura da Memória Fiscal"; 
b) o número de fabricação do equipamento; 
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom; 
d) o logotipo fiscal; 
e) o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação; 
f) a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada; 
g) os números constantes do Contador de Reduções; 
h) o Contador de Reinício de Operação, com indicação da data da intervenção; 
i) o Contador de Ordem de Operação; 
j) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento; 
l) a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão; 
m) a versão do programa fiscal; 
n) o valor acumulado em cada totalizador parcial. 
Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o "software" básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal, como arquivo texto de fácil acesso, em disco magnético flexível. 
Fundamentação: art. 23 da Portaria CAT nº 55/1998 


III.6 Comprovante Não Fiscal 


Também é permitida a utilização de ECF para emissão de Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas na Portaria CAT nº 55/1998, o documento contenha: 
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CNPJ; 
b) a denominação da operação ou da prestação realizada; 
c) a data, a hora inicial e final de emissão; 
d) o valor da operação ou da prestação; 
e) a expressão: "Não é Documento Fiscal para o ICMS", impressa no início e a cada 10 linhas; 
f) o número do Contador de Ordem de Operação; 
g) o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação; 
h) o número do Contador Geral de comprovante não fiscal. 
Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico. 
O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente serão alterados por intervenção técnica. 
Quando o Comprovante Não Fiscal não for vinculado a documento fiscal, deve ser restrito a apenas a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos. 
A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: 
a) somente será permitida quando efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a 2 minutos; 
b) será impresso o valor da operação ou da prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento, ficando facultada a utilização de Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico. 
A utilização deste sistema obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica. 
Fundamentação: art. 29 da Portaria CAT nº 55/1998 


III.7 Autenticação 


A legislação determina a obrigatoriedade da impressão do conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, em até 2 linhas, que permita ao Fisco a recuperação dos seguintes dados do documento: 
a) CNPJ do estabelecimento usuário; 
b) Contador de Ordem de Operação (COO); 
c) data inicial; 
d) número de fabricação do ECF; 
e) valor total da operação. 
Estas informações também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 linhas. 
O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on-line" destinado a decodificar os caracteres previstos, vedada a disponibilização para "download". 
A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que, caso o "software" básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. 
Fundamentação: art. 23-A da Portaria CAT nº 55/1998 


III.8 Emissão do Comprovante de Pagamento Efetuado por Cartão de Crédito ou Débito Automático 


Sempre que o adquirente efetuar o pagamento relativo à operação por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, o comprovante deverá ser emitido pelo ECF e estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado ECF sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente. 
Se o estabelecimento não estiver obrigado ao uso do ECF, será permitida a utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, desde que conste no anverso do respectivo comprovante: 
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, indicando-se: 
a.1) CF, para Cupom Fiscal; 
a.2) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; 
b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. 
Esta obrigatoriedade aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. 
Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria, deverá ser adotado o seguinte procedimento: 
a) no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado; 
b) quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o Cupom Fiscal pelo valor total da venda, devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo. 
Quando da antecipação do pagamento, com cartão de crédito ou débito, deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente e, no respectivo Cupom Fiscal haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas. 
Fundamentação: arts. 33 a 34--A da Portaria CAT nº 55/1998 


III.9 Considerações Gerais Acerca dos Documentos Fiscais Emitidos pelo ECF 


Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF, será permitido: 
a) o seu cancelamento imediatamente após a emissão, desde que: 
a.1) conste, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento; 
a.2) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; 
a.3) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, nota fiscal relativa à entrada que globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos; 
b) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; 
c) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento; 
d) a indicação de acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e que, se tributados, adicionem-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária. 
Nos documentos serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: 
a) a marca, o modelo; 
b) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal; 
c) a versão do "software" básico. 
A bobina deverá ser autocopiativa com no mínimo 2 vias, manter a integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo, vedada a utilização de papel que contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face, e ainda, conter:
a) na via destinada à emissão do Cupom Fiscal: 
a.1) no verso, revestimento químico agente ("coating back"); 
a.2) na frente, tarja colorida com, no mínimo, 50 centímetros de comprimento, ao faltar pelo menos 1 metro para seu término, com indicação alusiva a esse fato; 
b) na via destinada à impressão da Fita-detalhe: 
b.1) na frente, revestimento químico agente ("coating front"); 
b.2) no verso, o nome e o número do CNPJ de seu fabricante, no final; 
b.3) indicação, no final, relativa ao seu comprimento, que deverá ser, no mínimo, de 10 metros para bobinas com 3 vias e de 20 metros para bobinas com 2 vias; 
b.4) em se tratando de bobina com 3 vias, a via intermediária conterá, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back").
Fundamentação: art. 35 da Portaria CAT nº 55/1998 
Fonte: http://www.coladaweb.com/contabilidade/fluxo-de-caixa



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