Livro Inventario
I -
Obrigatoriedade de adoção
O contribuinte do ICMS, salva disposição em
contrário, deverá manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de
Inventário, modelo 7.
Fundamentação: art. 213, IX e § 8º do
RICMS/SP.
II - Autenticação do livro
A legislação do Imposto de Renda, independentemente
dos demais tributos, vem exigir que o Livro Registro de Inventários seja
registrado e autenticado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou
pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e,
quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ressalta-se que a Sefaz poderá disciplinar a
aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua
apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou
para atendimento de exigência fiscal.
A utilização dos livros fiscais independe de
visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. O
contribuinte, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento,
deverá solicitar a aposição de visto autenticador e a autoridade fiscal deverá
verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro
ou omissão do contribuinte, suprir a falha.
Fundamentação: art. 260, § 2º do RIR/99, art.
224, § 2º do RICMS/SP e art. 1º, I e § 1º da Portaria CAT nº 17/2006.
III - Finalidade
O livro Registro de Inventário, modelo 7,
destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação,
existentes no estabelecimento na época do balanço.
Além da escrituração das mercadorias
mencionadas, serão também arrolados, separadamente:
a) mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao
estabelecimento, em poder de terceiros;
b) mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em
fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
Fundamentação: art. 221, § 1º do RICMS/SP.
IV - Escrituração
O arrolamento das mercadorias mencionadas no
tópico III, em cada grupo, deverá ser feito:
a) segundo a ordenação da tabela prevista na
legislação do IPI (classificação fiscal), salvo se tratar-se de estabelecimento
comercial, não equiparado a industrial;
O disposto na letra "a" não se
aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
b) de acordo com a situação tributária da
mercadoria (tributada, não tributada, isenta, etc.).
Os registros deverão ser feitos nas colunas
próprias, conforme segue:
a) coluna "Classificação Fiscal": a
indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, salvo se tratar-se de estabelecimento comercial,
não equiparado a industrial;
O disposto na letra "a" não se
aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
b) coluna "Discriminação":
especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie,
marca, tipo, modelo;
c) coluna "Quantidade": a
quantidade em estoque na data do balanço;
d) coluna "Unidade": a
especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo
com a legislação do IPI;
e) colunas sob o título "Valor":
e.1) coluna "Unitário": o valor de
cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração
pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Note-se
que a legislação do ICMS não prevê a exclusão do imposto do valor a ser
escriturado no livro Registro de Inventário.
e.2) coluna "Parcial": o valor
correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) coluna "Total": o valor
correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código
referido na letra "a";
f) coluna "Observações":
informações diversas.
Após o arrolamento de todos os produtos e
mercadorias, deverá ser totalizado o valor de cada grupo e o total geral do
estoque existente.
Fundamentação: art. 221, §§ 2º a 5º do
RICMS/SP.
IV.1 - Prazo
A escrituração do livro deverá ser efetivada
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço.
Caso a empresa não mantenha escrita contábil,
o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último
dia do ano calendário, e a escrituração do livro será realizada dentro de 60
(sessenta) dias contados do último dia do ano civil.
Ressalta-se que inexistindo estoque, o
contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho
da página do livro.
Fundamentação: art. 221, §§ 6º a 8º do
RICMS/SP.
IV.2 - Escrituração Fiscal Digital - EFD
Na hipótese de obrigatoriedade de uso da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, a obrigação acessória de escrituração do
livro Registro de Inventário se cumpre com a apresentação dos registros
contidos no leiaute do arquivo da EFD.
Ressalta-se que a EFD substitui a
escrituração e impressão do livro Registro de Inventário, modelo 7.
Fundamentação: art. 250-A, III do RICMS/SP e
Portaria CAT nº 147/2009.
V - Autonomia dos estabelecimentos
Salvo disposição em contrário, quando o
contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em
livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Fundamentação: art. 227 do RICMS/SP.
VI - Regras gerais
Os livros fiscais estão sujeitos a algumas
regras comuns que se aplicam também ao livro Registro de Inventário. Dessa
forma, aplicam-se ao referido livro as seguintes regras:
a) será impresso e terá folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a
impedir sua substituição;
b) terá termos de abertura e de encerramento,
lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará
assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento;
c) não poderá conter emendas ou rasuras;
d) não poderá ser retirado do
estabelecimento, salvo para ser levado à repartição fiscal e se permanecer sob
guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita
fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral,
hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado
pelo fisco;
e) será conservado, no mínimo, pelo prazo de
5 anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração
relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão
definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo;
f) o contribuinte fica obrigado a apresentar os
livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 dias, contados da
data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de
serem lavrados os termos de encerramento da atividade;
g) fica facultada sua a escrituração por processo
mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados.
Fundamentação: arts. 224, § 1º, 225, 229,
230, 231 e 233 do RICMS/SP.
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