ICMS
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto
(Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei
Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar
102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que
lhe sejam inerentes;
NOTA - V. PORTARIA CAT-37/02, de 07-05-2002
(DOE 10-05-2002). Estabelece procedimentos relacionados com empresas
preparadoras de refeições coletivas.
NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001
(DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para
contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a
preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do
ICMS.
III - no fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária
dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar,
sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de
31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios.
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR federal - 116/2003
de 31-07-2003 (DOU 01-08-2003). Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, e dá outras providências.
Lista de Serviços.
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art.
2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto
46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior;
NOTA - V. DECRETO 55.901, de 09-06-2010 (DOE
09-06-2010). Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 04/09, de
20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para
fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão
Normativa CAT 01/09 independe da pessoa que promove a operação.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09, de
05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária:
não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte
promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição.
NOTA - V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007
(DOE 29-06-2007). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação
de mercadoria ou bem do exterior.
V - na aquisição, em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo
ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de
lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de
mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de
mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte iniciado no
exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de
comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de
11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes
que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados
por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em
unidades da Federação distintas.
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de
serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado,
na operação de arrendamento mercantil.
XVI - na entrada em estabelecimento de
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do
Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE
30-08-2007)
§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei
6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º,
acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada pelo Decreto
46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
1 - se a entrega da mercadoria ou bem
importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que
o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do
imposto;
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega
pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará
(Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item pelo Decreto 47.626 de
05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2002)
a) à vista do comprovante de recolhimento do
imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de
outros documentos previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo
seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do
imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário
prevista na legislação.
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega
pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará
se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta
dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do
despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o
desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem
importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento
do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário prevista na legislação.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o
serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou
por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em
conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo
prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento
anterior.
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a
ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em
decorrência de operações não tributadas.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização
do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que
resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria,
saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo
titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem,
utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a
obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do
imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo,
quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar
federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de
02-04-2008; DOE 03-04-2008)
§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação
do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença
de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente.
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE
30-08-2007)
§ 7º - Poderá ser exigido o pagamento
antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a
operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.515,
de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a
redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007).
Fonte: Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/
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