II-Devolução de Mercadoria
Será considerada efetivamente
uma devolução de mercadorias os casos em que o adquirente tenha assinado o
canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Nesse caso,
sendo contribuinte do ICMS, o adquirente deverá escriturar a nota fiscal de
recebimento no livro Registro de Entradas e emitir nota fiscal de devolução
para remeter a mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
III - Devolução por Não
Contribuinte
III.1 - Nota Fiscal
O fornecedor que receber uma
devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias.
Nessa nota fiscal deverá constar, além dos demais requisitos, o número, série
(quando houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal original, a
que se refere a devolução. Deve conter, ainda, a identificação da pessoa que
promoveu a devolução, a espécie e o número do respectivo documento de
identidade.
Essa Nota Fiscal servirá para
acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do fornecedor, quando este se
comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja.
Fundamentação: Arts. 136 e 452
do RICMS/SP.
III.2 - Escrituração
A Nota Fiscal citada no item
anterior deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, consignando os
respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto", observadas as condições mencionadas no
subtópico seguinte.
III.3 - Direito ao Crédito
No caso de devolução, em virtude
de garantia ou troca por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não
contribuinte ou que não esteja obrigada à emissão de documento fiscal, o
contribuinte do imposto que remeteu originalmente a mercadoria poderá se
creditar do imposto debitado no momento da saída, desde que estejam presentes
os seguintes requisitos:
a) haja prova cabal da
devolução;
b) o retorno seja efetuado
dentro do prazo de 45 dias, contados da data de saída da mercadoria, quando for
uma troca; ou
c) tratando-se de devolução em
virtude de garantia, a mercadoria retorne dentro do prazo determinado no
respectivo contrato.
Fundamentação: Art. 452 do
RICMS/SP.
III.3.1 - Conceitos
Será considerado como garantia a
obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a
mercadoria, caso esta apresente defeito;
Já troca é a substituição de
mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de
valor não inferior ao da substituída.
Fundamentação: Art. 452, § 1º do
RICMS/SP.
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