segunda-feira, 24 de outubro de 2011


II-Devolução de Mercadoria

Será considerada efetivamente uma devolução de mercadorias os casos em que o adquirente tenha assinado o canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Nesse caso, sendo contribuinte do ICMS, o adquirente deverá escriturar a nota fiscal de recebimento no livro Registro de Entradas e emitir nota fiscal de devolução para remeter a mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
III - Devolução por Não Contribuinte
III.1 - Nota Fiscal
O fornecedor que receber uma devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias. Nessa nota fiscal deverá constar, além dos demais requisitos, o número, série (quando houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal original, a que se refere a devolução. Deve conter, ainda, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do fornecedor, quando este se comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja.
Fundamentação: Arts. 136 e 452 do RICMS/SP.
III.2 - Escrituração
A Nota Fiscal citada no item anterior deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observadas as condições mencionadas no subtópico seguinte.
III.3 - Direito ao Crédito
No caso de devolução, em virtude de garantia ou troca por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou que não esteja obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte do imposto que remeteu originalmente a mercadoria poderá se creditar do imposto debitado no momento da saída, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno seja efetuado dentro do prazo de 45 dias, contados da data de saída da mercadoria, quando for uma troca; ou
c) tratando-se de devolução em virtude de garantia, a mercadoria retorne dentro do prazo determinado no respectivo contrato.
Fundamentação: Art. 452 do RICMS/SP.
III.3.1 - Conceitos
Será considerado como garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, caso esta apresente defeito;
Já troca é a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
Fundamentação: Art. 452, § 1º do RICMS/SP.


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Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=102826#ixzz1bh7zqNzw


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