Devo declarar a ausência de serviço tomado durante o mês?
Não. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.
As sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio de emissão da NFTS?
Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O Micro empreendedor Individual – MEI, optante pelo sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL – SIMEI, deve declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?
Não. O Micro empreendedor Individual – MEI, optante pelo sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
Existe uma guia de recolhimento especifico para a NFTS?
Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
Nunca efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.
Blogger Trabalhista: http://www.manretrabalhista.blogspot.com/
Blogger Legalização: http://www.manrelegalizacao.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
Fonte: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp 12.2 e 12.14
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