O ISS deve incidir
sobre a receita efetiva de empresa de Marketing promocional e não
sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante
destacado nas notas caracteriza mero ingresso de Capital e não pode
ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso
de despesas.
A decisão é da 14ª
Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional
(Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de
Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do
país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a
Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os
valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de
simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem
como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”,
afirma Paulo Foccacia.
Apesar do juízo
favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que
essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer
recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz.
“Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o relator
do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de Marketing promocional
são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de
seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras
empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que
não correspondem à Remuneração pelo serviço prestado.”
Para fundamentar
seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de
Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no
caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o Preço do
serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje
aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para
fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante disso, o
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o
ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou
honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Fonte: Consultor Jurídico
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