A decisão contraria a
pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento,
25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira.A fazenda nacional
não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados
a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais
contra bitributação são especiais em relação à lei
que trata do Imposto de Renda.
O
caso diz respeito a
convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a
pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito
pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de
tecnologia.
Segundo
a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa
estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O
pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção
excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei
nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.
Lucro
operacional
O
ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela
fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o
relator, o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções não
se refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”.
“A
tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de
hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo,
como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional”,
completou.
“Do
contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o
dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao
estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do
exercício financeiro”, esclareceu.
“A
tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam
realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável.
Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na
fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos
ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real
negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira.
Revogação
funcional
Quanto
ao alegado conflito entre a
lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que
ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se
trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.
“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso
específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema
normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator.
“A prevalência dos tratados internacionais tributários
decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de
qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas
internas”, completou.
Globalização
O
ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e
pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia
tributária”, combatida por meio de
acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos
tributos em certas condições.
“Ocorre
que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser
submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e
restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do
acordo. É justamente o caso dos autos”, asseverou.
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Fonte:
Site Contabil
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