Os débitos de ICMS apurados na forma do Simples Nacional, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), podem ser pagos de forma parcelada. O parcelamento está embasado na legislação estadual.
Medida também abrange Receita Federal do Brasil
No âmbito nacional, os contribuintes também já podem solicitar o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil (RFB), se declarados por intermédio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e em cobrança na RFB. O pagamento pode ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
A medida vale desde janeiro deste ano e não tem prazo final. O pedido de parcelamento será feito por meio do aplicativo de opção pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, acessando o sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) e clicando no ícone do e-Cac.
Dessa forma, caso um pedido tenha sido efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010, constantes da DASN entregues até 2011. Os débitos do ano de 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, que tem prazo em 31 deste mês, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Consolidação – Após a entrega da DASN em 2012, caso haja débitos pendentes, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas.
A primeira parcela deverá ser paga no mês subsequente à divulgação da consolidação, e o valor de cada prestação é obtido pela divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da prestação, que é de R$ 500.
Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado, o pedido será considerado sem efeito. Além disso, se o pedido tiver sido efetuado para possibilitar a opção ao Simples Nacional em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais (Parágrafo 24, art. 21 da LC 123/06).
Fonte: http://www.acervoleis.com.br/principal.asp?contexto=lerdoc&lei_id=123363
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