sexta-feira, 23 de março de 2012

Contribuintes podem parcelar débitos do Simples Nacional

Os débitos de ICMS apurados na forma do Simples Nacional, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), podem ser pagos de forma parcelada. O parcelamento está embasado na legislação estadual.

           
Medida também abrange Receita Federal do Brasil

            No âmbito nacional, os contribuintes também já podem solicitar o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil (RFB), se declarados por intermédio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e em cobrança na RFB. O pagamento pode ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

            A medida vale desde janeiro deste ano e não tem prazo final. O pedido de parcelamento será feito por meio do aplicativo de opção pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, acessando o sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) e clicando no ícone do e-Cac.

            Dessa forma, caso um pedido tenha sido efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010, constantes da DASN entregues até 2011. Os débitos do ano de 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, que tem prazo em 31 deste mês, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006.

            Consolidação – Após a entrega da DASN em 2012, caso haja débitos pendentes, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas.

            A primeira parcela deverá ser paga no mês subsequente à divulgação da consolidação, e o valor de cada prestação é obtido pela divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da prestação, que é de R$ 500.

            Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado, o pedido será considerado sem efeito. Além disso, se o pedido tiver sido efetuado para possibilitar a opção ao Simples Nacional em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.

            Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais (Parágrafo 24, art. 21 da LC 123/06).

Fonte: http://www.acervoleis.com.br/principal.asp?contexto=lerdoc&lei_id=123363

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