ICM’ S
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação )
O ICM’s é um imposto de competência estadual, incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, como o fornecimento de energia elétrica, os transportes e comunicações. É considerado imposto por dentro, pois seu valor está incluído no valor da mercadoria ou dos serviços constantes da Nota Fiscal.
O ICM’s é calculado mediante a aplicação de uma alíquota (porcentagem) sobre o valor das mercadorias ou dos serviços. Essa porcentagem pode variar de acordo com o tipo de mercadoria ou do serviço, sua origem e destinação. Para a maioria das mercadorias, nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, a alíquota, atualmente, é de 18%.
O ICM’s é considerado imposto não cumulativo. Isso significa que o valor do imposto pago em uma operação é compensado no valor do imposto a pagar na operação subsequente.
COMPRAS DE MERCADORIA COM ICMS
1) A empresa comercial Alves Ltda, comprou uma moto para revenda, do atacadista de motos J. Pires S/A, tendo pago R$ 10.000,00 em dinheiro, conforme NF (1) 023, com ICMS destacado no valor de R$ 1.800,00
VENDAS DE MERCADORIAS COM ICMS
2) A empresa comercial Alves Ltda. Vendeu uma moto, à vista, por R$ 15.000,00, conforme NF (1) 089, com ICMS destacado no valor de R$ 2.700,00
IPI (Impostos Sobre Produtos Industrializados )
O IPI é um imposto de competência federal, exigido principalmente nas empresas industriais. É considerado imposto por fora, pois seu cálculo é feito sobre o valor dos produtos e a ele é adicionado.
O IPI é calculado mediante a aplicação de uma alíquota sobre o valor dos produtos. Essa alíquota varia em função do tipo do produto.
Embora esse imposto seja próprio das empresas industriais, há casos em que outras empresas podem estar sujeitas a seu pagamento, as quais a empresa comercial são equiparadas às empresa industriais por força da legislação, para efeito de recolhimento desse imposto.
A contabilização do IPI segue, basicamente, as mesmas regras já estudadas para a contabilização do ICMS, diferindo apenas com a relação do IPI incidentes nas vendas, já que esse imposto é cobrado por fora, além do valor das mercadorias, não representando despesa da empresa.
COMPRAS DE MATÉRIAS PRIMAS
1) A Industria de Tecidos F. Silva S/A efetuou , no mês de fevereiro, apenas uma compra de matéria prima do fornecedor Companhia Paineiras S/A, conforme Nota Fiscal (1) 733. O valor da matéria prima foi de R$ 10.000,00, com IPI calculado pela alíquota de 10%. O valor total da Nota Fiscal foi igual a R$ 11.000,00 (Compras + IPI). O ICMS destacado na Nota foi de R$ 1.800,00 (10.000,00 vezes 18%).
VENDAS DE PRODUTOS
2) Venda de mercadorias de sua fabricação, a prazo, mediante aceite de Duplicatas para seu cliente, empresa comercial Cardoso Comércio de Tecidos Ltda, através da Nota Fiscal 83724. O valor do produto foi de R$ 12.000,00 com ICMS incluso calculado pela alíquota de 18% e IPI calculado pela alíquota de 10%. Valor total da Nota R$ 13.200,00
COMPRAS POR UMA EMPRESA COMERCIAL
4) A empresa comercial Jeans Puros Ltda efetuou , no mês de fevereiro, compra de calças do fornecedor Companhia Paineiras S/A, conforme Nota Fiscal (1) 733. O valor da compra foi de R$ 10.000,00, com IPI calculado pela alíquota de 10%. O valor total da Nota Fiscal foi igual a R$ 11.000,00 (Compras + IPI). O ICMS destacado na Nota foi de R$ 1.800,00 (10.000,00 vezes 18%).
NOTA.: As empresas comerciais, em geral, não têm direito de recuperar o valor do IPI pago na compra. Por isso, o valor do IPI que consta na Nota Fiscal de compra é considerado custo de compra.
II - Imposto de Importação
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.
A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
IE - Imposto de Exportação
O Imposto de Exportação é um imposto brasileiro. É um imposto federal.O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.
A alíquota utilizada depende da lei que o instituir, e do produto que foi importado. A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
A função do Imposto de Exportação é puramente econômica.
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